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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Passo a passo substituição tributária SP

RAFAEL JÚNIO

Rafael Júnio

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 10:18

Bom dia senhores.

Gostaria de pedir-lhes uma orientação com relação ao primeiro passo para saber se determinado produto tem substituição, pois como nunca trabalhei com este assunto e meu chefe pediu-me este relatório, estou um pouco perdido. Em minhas pesquisas, so acho definições e não um passo a passo para se apurar tal assunto.

São produtos comprados em São Paulo para loja infantil e a loja é em BH .

Eu devo procurar por códigos de produtos que estão na nota, pesquisar no site de São Paulo sobre estes produtos. etc?

Grato pelo auxílio.

Nivaldo Pagotto

Nivaldo Pagotto

Prata DIVISÃO 3, Escriturário(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 14:04

Boa tarde!

Aqui no estado de SP primeiramente verificamos a classificação fiscal do produto.

Uma vez apurada a Classificação fiscal, entramos no DECRETO 54251 de 17/04/2009 art 313 Z-9 para sabermos se a classificação fiscal está inclusa lá.
Caso esteja, entra na portaria CAT 240/09 para saber o índice de valor ajustado (IVA).

Para facilitar pode dizer-se o seguinte
Brinquedos com a classificação fiscal 9503.00 __ todos estão em ST
Roupas (não estão em ST)

Nivaldo Ap. Pagotto
[email protected]
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 14:37

Boa tarde Rafael!

Primeiro passo - identificar os produtos adquiridos em Sp, pela suas NBMSH.

Segundo passo - consultar o Regulamento ICMS MINEIRO, e ver, se estes produtos estão sujeito a substituição tributaria, aí em MG.

Terceiro passo - ver se na Lei Mineira, há a obrigatoriedade do recolhimento antecipado, a favor de MG, na entrada do territorio mineiro.

Quarto passo - Havendo a obrigatoriedade, identifique o IVA AJUSTADO, e recolha a antecipação, antes da mercadoria adentrar MG. Na maioria dos casos, é bom combinar com seu fornecedor, o recolhimento aqui em SP, atraves de GNRE. Aí, não correrá o risco de ter sua mercadoria presa na barreira.

Por último - veja se não há nem uma Convenio Firmado com São Paulo, através de Protocolos Confaz, para as operações com brinquedos.

Izaaque

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 14:55

PROTOCOLO ICMS 35, DE 5 DE JUNHO DE 2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, no dia 5 de junho de 2009, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL

9503.00 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo. IVA 57

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 23 julho 2010 | 16:27

PRODUTOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NO ESTADO DE SÃO PAULO - REGULAMENTO ICMS - DEC. Nº 45.490 DE 30/11/2000.

SEÇÃO III - Artigo 289 - DAS OPERAÇÕES COM FUMO OU SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

SEÇÃO IV - Artigo 291 - DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO - NBM/SH 2523

SEÇÃO V - Artigo 293 - DAS OPERAÇÕES COM REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE E ÁGUA - NBM/SH 2201 a 2203

SEÇÃO VI - Artigo 295 - DAS OPERAÇÕES COM SORVETE

SEÇÃO VII - Artigo 297 - DAS OPERAÇÕES COM AMÊNDOA, AVELÃ, CASTANHA, NOZ, PÊRA OU MAÇÃ (EXCETO DOS PAISES DA ALADI)

SUBSEÇÃO I - Artigo 299 - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR DE DUAS RODAS NBM/SH 8711

SUBSEÇÃO II - Artigo 301 - DAS OPERAÇÕES COM OS DEMAIS VEÍCULOS AUTOMOTORES - NBM/SH 4011, 4013 e 4012.90.0000

SEÇÃO IX - Artigo 310 - DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS E AFINS

SEÇÃO X - Artigo 312 - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

SEÇÃO XI - Artigo 313-A - DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS

SEÇÃO XII - Artigo 313-C - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS

SEÇÃO XIII - Artigo 313-E - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA

SEÇÃO XIV - Artigo 313-G - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

SEÇÃO XV - Artigo 313-I - DAS OPERAÇÕES COM RAÇÃO ANIMAL NBM/SH 23.09

SEÇÃO XVI - Artigo 313-K - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE LIMPEZA

SEÇÃO XVII - Artigo 313-M - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FONOGRÁFICOS

SEÇÃO XVIII - Artigo 313-O - DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

SEÇÃO XIX - Artigo 313-Q - DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS NBM/SH 85.06

SEÇÃO XX - Artigo 313-S - DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS ELÉTRICAS

SEÇÃO XXI - Artigo 313-U - DAS OPERAÇÕES COM PAPEL

SEÇÃO XXII - Artigo 313-W - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA

SEÇÃO XXIII - Artigo 313-Y - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

SEÇÃO XXIV - Artigo 313-Z1 - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE COLCHOARIA

SEÇÃO XXV - Artigo 313-Z3 - DAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS

SEÇÃO XXVI - Artigo 313-Z5 - DAS OPERAÇÕES COM BICICLETAS

SEÇÃO XXVII - Artigo 313-Z7 - DAS OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS MUSICAIS

SEÇÃO XXVIII - Artigo 313-Z9 - DAS OPERAÇÕES COM BRINQUEDOS

SEÇÃO XXIX - Artigo 313-Z11 - DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

SEÇÃO XXX - Artigo 313-Z13 - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA

SEÇÃO XXXI - Artigo 313-Z15 - DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

SEÇÃO XXXII - Artigo 313-Z17 - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS

SEÇÃO XXXIII - Artigo 313-Z19 - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Vanildo de Souza

Vanildo de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 11 outubro 2012 | 18:39

Pessoal boa tarde!

Veja se conseguem me ajudar!

Preciso fazer uma Inscrição Estadual com Substituição Tributária para o Estado de Santa Catarina.

Fui no posto fiscal e me passaram um lista de documentos, que passei para a pessoal me manda.

Como proceder agora com o processo passo a passo.
É a primeira vez que faço isso, e não tenho noção.
Muito obrigado!

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