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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Calculo do Difal (aliquota de 7,3177%) referente a Fornecedor que é do Simples Nacional

Suyane de Oliveira Lopes Moreira

Suyane de Oliveira Lopes Moreira

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 39 semanas Quarta-Feira | 18 outubro 2023 | 13:21

Compramos uma mercadoria de um fornecedor do Simples Nacional e nós somos do Lucro Real, é possível que o calculo seja feito por dentro, ou seja, com a aliquota de 7,3177% ou invés da aliquota simples de 6%?

Mercadoria é de uso e consumo - CFOP 2556
Fornecedor do estado de SP
A nossa empresa está em MG
Exemplo:
Mercadoria valor total de 1.000,00
O valor do diferencial de aliquota neste caso é de 73,17%

LORENA CECILIA

Lorena Cecilia

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 38 semanas Quinta-Feira | 26 outubro 2023 | 21:21

Boa noite! Suyane, 

Em MG o cálculo do difal para uso e consumo é feito por dentro, conforme artigo 43, § 8º e 9º do RICMS/MG. 
A mercadoria adquirida é nacional ou importada ? 
Você mencionou o percentual de 7,31% de difal, você entendeu como chegar nesse percentual ? 

O cálculo do diferencial de alíquotas nas aquisições para ativo imobilizado e uso ou consumo consta no inciso I do § 8° e § 9° do art.43 do RICMS/MG.

Art. 43. Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:
(...)
§ 8º Para cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida a este Estado, será observado o seguinte:
I - na hipótese do inciso VII do caput do art. 1º deste Regulamento:
a) para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento:
a.1) do valor da operação será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual;
a.2) ao valor obtido na forma da subalínea “a.1” será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;
b) sobre o valor obtido na forma da subalínea “a.2” será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;
c) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea “b” e o valor do imposto relativo à operação interestadual, assim considerado o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de que trata a subalínea “a.1” antes da exclusão do imposto;
(...)
§ 9º Nas hipóteses do § 8º, caso as operações ou prestações interestaduais ou internas estejam alcançadas por isenção ou redução da base de cálculo, para o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado, será observado o seguinte:
I - caso a operação ou prestação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem, concedida nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, o imposto devido será calculado na forma do inciso I do § 8º, em se tratando de operação destinada a contribuinte do imposto, ou do inciso II do mesmo parágrafo, em se tratando de operação ou prestação destinada a não contribuinte do imposto;
II - caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por redução da base de cálculo:
a) incluir, para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento, ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino;
b) sobre o valor obtido na forma da alínea “a” será aplicado o percentual previsto para a redução da base de cálculo;
c) sobre a base de cálculo reduzida será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação ou prestação a consumidor final;
d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea “c” e o resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação;
III - caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por isenção, não será devida a parcela do imposto de que trata este parágrafo.

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