Boa tarde, Jéssica.
O contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional ficará obrigado ao recolhimento do Diferencial de alíquota de ICMS na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal (art. 115, inciso XV-A, alínea “a” do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00).
O valor correspondente ao diferencial de alíquota será obtido mediante o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. (inciso XV-A do art. 115 do RICMS/00).
Caso a mercadoria possua substituição tributária e seja adquirida para revenda o contribuinte não recolherá diferencial de alíquota, ou seja recolherá somente a substituição tributária prevista no artigo 426-A do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
Espero ter ajudado.