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Mercadorias na Nota Fiscal de Serviços

DIEGO VALERIO

Diego Valerio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 34 semanas Quinta-Feira | 23 novembro 2023 | 11:54

Colegas, tenho um cliente que ele presta serviços veterinários, consultas veterinárias.
Só que ao prestar serviços ela aplica medicação, ela relaciona na nota fiscal o serviços com as medicações.
Fazendo uma consulta vi que ao receber os medicamentos de uma compra, preciso usar o CFOP 1.128 Compra para utilização na prestação de serviços sujeita ao ISSQN.
Ao emitir a nota fiscal de serviços relaciono os medicamentos , junto com o serviço de consulta veterinária e lanço no PGDAS o faturado das notas fiscais de serviços tudo no anexo de serviços mesmo!
Correto isso meus colegas?

E-mail¹: [email protected] / Skype: diegovalerio101
Misael Almeida

Misael Almeida

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 34 semanas Quinta-Feira | 23 novembro 2023 | 13:51

Boa tarde, Diego.

O Campo DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS serve para você discriminar e fica a critério da Empresa se preenche ou não, isso quando não tiver que informar alguma lei referente a benefícios fiscais ou retenções, que é obrigatório.

CFOP de Entrada está correto!

Sobre a APURAÇÃO DO SIMPLES, é isso mesmo, como o que importa é o VALOR do SERVIÇO PRESTADO e os produtos usados na prestação compõem o VALOR TOTAL DA NOTA, informa o VALOR TOTAL da NOTA.

Espero ter-lhe ajudado!

DIEGO VALERIO

Diego Valerio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 34 semanas Quinta-Feira | 23 novembro 2023 | 15:42

Nas minhas pesquisas diz que o anexo que devemos usar no simples é o anexo de prestação de serviços.
Pelo que entenda deveria usar o anexo de mercadorias também!
Porque dentro da nota fiscal de serviços tem mercadorias, no meu entender deveria ter ICMS também!
Alguém tem alguma sugestão para melhorarmos e adequarmos esta situação?

E-mail¹: [email protected] / Skype: diegovalerio101
Misael Almeida

Misael Almeida

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 34 semanas Quinta-Feira | 23 novembro 2023 | 16:32

Diego,

Por sua Empresa ser Clinica Veterinária, ela só se enquadra como PRESTADORA DE SERVIÇO com incidência de ISS, já que os MEDICAMENTOS que é comprado para serem usados na PRESTAÇÃO DE SERVIÇO não são considerados como uma VENDA e sim insumos.

A LCP 116 em seu Art. 1o diz:

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

Agora, se você estiver falando de MEDICAMENTOS adquiridos para REVENDA, como é comum em PETSHOPS, sem que tenham sidos usados na PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,  e essa VENDA for para NÃO CONTRIUINTE, pessoa física, deverá emitir CF-e-SAT e para CONTRIBUINTE, caso seja solicitado, deverá emitir a NF-E.

Seria preciso analisar os CNAE registrados na Empresa.

Para poder auxiliar melhor na minha resposta, indico a leitura seguinte:

Clinica Veterinária - Incidência ICMS

Espero ter-lhe ajudado!



DIEGO VALERIO

Diego Valerio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 34 semanas Sexta-Feira | 24 novembro 2023 | 11:43

Faturista, é isso mesmo só medicamentos usados na consulta, eles não vendem só medicamentos!


Agora eu não entendi, o que você mencionou ( Clinica Veterinária - Incidência ICMS ).
É um tópico no fórum?

E-mail¹: [email protected] / Skype: diegovalerio101
Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 34 semanas Sexta-Feira | 24 novembro 2023 | 11:52

Bom Dia,

Está incorreto.

O CFOP da compra de medicação é 1102/2102, a saída seria 5.102 numa DANFE, ou utilizar NF conjugada para utilizar serviços e vendas concomitantemente.

Os anexos seria III e I.

RICMS 45490/00

At. te

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 34 semanas Sexta-Feira | 24 novembro 2023 | 12:48

Diego, bom dia!

Veja o que diz a Lei Complementar 116/2003:

Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 2 Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

Sob esse aspecto, verifica-se que a atividade de medicina e clínica veterinária, não se presta ao mero impulsionamento de mercadoria dentro de seu ciclo produtivo, mas, sim, à prestação de um serviço especializado diretamente em usuários finais, que não está compreendida no campo de incidência do imposto estadual, reservado às operações de circulação de mercadorias e aos serviços expressamente previstos no texto constitucional. Portanto, entende-se que o serviço de medicina e clínica veterinária atende os requisitos que o permitem sujeitar-se apenas, à incidência do ISSQN de competência municipal.

Desta forma, seu entendimento a respeito desta operação está correto.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
Misael Almeida

Misael Almeida

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 34 semanas Sexta-Feira | 24 novembro 2023 | 13:27

Boa tarde, Diego.

Era um link que o portal não deve ter permitido.

Tudo o que eu disse, é basicamente o que o Rodrigo respondeu, a diferença é que eu estava tentando entender a Operação para lhe dar a resposta correta.
Sempre é bom dar o máximo de informação possíveis para que possamos dar a orientação certa sobre as dúvidas.

Sobre a sua dúvida, enfatizo: Os medicamentos que vc usa na Prestação de Serviço, são considerados pela legislação como Insumos e não Mercadoria para REVENDA. Por isso, só cabe a incidência de ISS, sendo só obrigado a emissão da Nota Fiscal de Serviço.
Você até pode relacionar os Medicamentos na Nota, mas o Valor Total de Serviço já deve estar com o Valor dos Medicamentos.

Espero ter-lhe ajudado.

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 33 semanas Quarta-Feira | 29 novembro 2023 | 11:15

Bom Dia,
CFOP normal.

At. te

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

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Misael Almeida

Misael Almeida

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 33 semanas Quarta-Feira | 29 novembro 2023 | 13:22

Diego,

CFOP 1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Segue Legislação:

Ajuste Sinief 4/10
Cláusula segunda Ficam acrescidos ao Anexo do Convênio s/nº , que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, que trata do Código Fiscal de Operações e Prestações, os seguintes códigos com as respectivas Notas Explicativas:
“1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN."

Decreto 36.465/2011
1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (ACR Ajuste SINIEF nº 04/2010. efeitos a partir 01.01.2011)
Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.

Espero ter-lhe ajudado.

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 33 semanas Quarta-Feira | 29 novembro 2023 | 17:45

Essa veterinária tem inscrição estadual?  Ela possui alguma atividade de comercio? 

Pois se não tem, não tem o que se falar de cfop das notas de entrada, as notas são lançadas direto no contabil. 

DIEGO VALERIO

Diego Valerio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 32 semanas Quinta-Feira | 7 dezembro 2023 | 14:04


Tem inscrição estadual.

Pessoal pela consultoria que temos aqui ela me orientou as notas fiscais de compra usar o CFOP 1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.

E-mail¹: [email protected] / Skype: diegovalerio101

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