x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 12

acessos 10.572

Artº 17 Anexo II-Refeição-Red.BC-Loja Conveniência

Adailton Costa

Adailton Costa

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 22 julho 2010 | 16:41

Boa tarde!!
Estou com uma duvida enorme, recorri a perguntas antigas no fórum e nada, liguei na IOB e também nada...
A questão é sobre o Artº 17 do Anexo II do RICMS-SP, para melhor exemplificar vou colar aqui o trecho complicado:

Artigo 17 (REFEIÇÃO) - No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação

Tenho um cliente que sua atividade é posto de gasolina e ele vai abrir lá uma loja de conveniência para vender dentre outras coisas lanches, salgados e etc.
O meu problema é quanto ao trecho do artigo 17 que se refere aos estabelecimentos similares.
No entendimento de vocês, essa loja poderia se enquadrar aí e dessa forma ter o beneficio da redução de base de calculo
concedida nas vendas de refeições??
Muito obrigado!!

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 22 julho 2010 | 17:14

Boa tarde Adailton,

Não sei se vou te ajudar muito, mas eu trabalhei numa empresa de entretenimento (parque de diversões) e nós aplicávamos esse artigo nas vendas realizadas nas lanchonetes do parque. Porém, apenas nas lanchonetes onde havia preparação de lanches, pois era considerado a preparação de uma refeição a montagem dos mesmos (a junção do pão, hamburguer, alface, tomate, etc).


Nas lanchonetes onde haviam vendas de salgados que comprávamos já prontos (por ex.: coxinha, pastel, croissant, etc) a venda era tributada pela alíquota "normal" do produto, pois que, não havia manipulação desses produtos para montar uma refeição.

Você tentou formalizar uma consulta junto ao seu posto fiscal de jurisdição?

atn

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 23 julho 2010 | 08:00


Bom Dia Adailton,

Deve ser aplicado a redução sim, nas saídas de refeições, desde que consumida no proprio local.

Trabalho em supermercado, e temos cadastrado a aliquota de 8, 4%, (70% x 12%) para os produtos que são consumidos no proprio estabelecimento.

Abaixo, algumas resposta da Consultoria da Fazenda.



REFEIÇÕES - FORNECIMENTO DE LANCHES
Fornecidos para consumo nas dependências do estabelecimento terão alíquota de 12% e redução na base de cálculo. De outra forma, serão tributados a 18%.
(R.C. 459/97, de 16.07.97 - B.T. jul/97 - pág. 405).

SALGADOS - ESFIHA, KIBE, COXINHAS E EMPADAS
Se fornecidos para consumo no próprio estabelecimento sujeitam-se à alíquota de 12% e à redução na base de cálculo. Se remetidos para padarias, lanchonetes, etc., sujeitam-se à alíquota de 18%. (R.C. 728/97, de 22/10/97 - BT jan./98 - pág. 112).

REFEIÇÕES - FORNECIMENTO DE DOCES, BOLOS, SALGADOS, ETC. NO ESTABELECIMENTO
"Adotando conceituação de Caldas Aulete, "in" Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa, Editora Delta - Rio de Janeiro, edição de 1958, esta Consultoria Tributária já expendeu entendimento no sentido de considerar REFEIÇÃO como sendo "a porção de alimentos que se toma de cada vez a certas horas do dia ou da noite "ou "qualquer comida ou alimento, seja qual for a hora e a ocasião em que se tome". (resposta à Consulta nº 1.808/71, aprovada pelo Senhor Coordenador da Administração Tributária).
Conclui-se, portanto, que quando qualquer alimento ou qualquer porção de alimento, preparado no próprio estabelecimento, em outro da mesma empresa ou por terceiros, for fornecido, PARA SER CONSUMIDO NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO, ocorre o fato gerador do imposto nos termos do artigo 2º, III do RICMS."
Nesse caso aplica-se eventual benefício concedido para fornecimento de alimentação.
Entretanto, em outras operações como, por exemplo, transferência para filiais, e outras em que não há o seu consumo no local, o fato gerador será tipificado como "saídas a qualquer título" (art. 2º, I), não tendo aplicação o benefício. (R.C. 461/93, de 03.01.94 - B.T. jul/97 - pág. 403)

REFEIÇÕES - FRUTAS BATIDAS NO LIQUIDIFICADOR
Sucos de frutas batidos em liquidificador fornecidos para consumo nas dependências do estabelecimento configuram a ocorrência do fato gerador do imposto nos termos do artigo 2º, do RICMS, fazendo jus ao mesmo tratamento tributário aplicado ao fornecimento de refeições. (R.C. 93/94, de 21.03.94 - B.T. jul/97 - pág. 403)

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 23 julho 2010 | 08:07



REFEIÇÃO - CONCEITO
"Constitui refeição a porção de comida ou bebida que se pode ingerir, conjunta ou isoladamente, a qualquer hora do dia ou da noite, a título de alimento, assim considerado a comida ou bebida em quantidade adequada a manter, refazer ou restaurar as forças humanas do indivíduo." (RC. 1808, 05.10.71 - BT 002 - pág. 2)

REFEIÇÕES CONGELADAS - VENDA
Não estão abrangidas, tanto pela alíquota de 12%, como pela redução de base de cálculo (item 10 da Tabela I, Anexo III do RICMS). (R.C. 286/93, de 26.05.93 - B.T. AGO/94 - pág. 535)

REFEIÇÕES - FORNECIMENTO DE LANCHES
Fornecidos para consumo nas dependências do estabelecimento terão alíquota de 12% e redução na base de cálculo. De outra forma, serão tributados a 18%.
(R.C. 459/97, de 16.07.97 - B.T. jul/97 - pág. 405).

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 23 julho 2010 | 08:13

SALGADINHOS VENDIDOS FORA DA LANCHONETE/RESTAURANTE

Esfiha, kibe, coxinhas e empadas - saídas - inaplicabilidade da redução de base de cálculo. Resposta à Consulta Nº 728/1997, DE 22/10/97.
1. Expondo que adquire farinha, filé de frango e carne para o preparo de salgados como "Esfiha, Kibe, Coxinhas e Empadas", produtos estes que são objeto de saídas para padarias e lanchonetes, indaga a Consulente sobre a possibilidade da redução da base de cálculo em 30% conforme presente no artigo 53, Anexo II, Tabela II, item 17, do RICMS.
2. O item 17, acima mencionado, encontra-se assim redigido:
17 - No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, executando, em qualquer dessas hipóteses, fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênio ICMS-9/93). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93-; efeitos a partir de 25-05-93)

NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias entradas e utilizadas no preparo e fornecimento da refeição e aos serviços tomados relacionados com tais mercadorias.

NOTA 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, V. (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 42.172, de 02-09-97 - DOE 03-09-97)."

3. Refere-se a norma em epígrafe ao "fornecimento", vale dizer à hipótese de consumo no próprio estabelecimento fornecedor, não abrangendo as saídas promovidas pela Consulente com destino a padarias e lanchonetes.

4. Respondemos, desse modo, a indagação pela negativa, devendo a Consulente adotar como base de cálculo o valor total da operação e a alíquota de 18% (dezoito por cento).

ÁLVARO REIS LARANJEIRA, Consultor Tributário. De acordo. CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO, Diretor da Consultoria Tributária

Adailton Costa

Adailton Costa

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 23 julho 2010 | 08:38

Bom dia Enides e Izaaque!!
Por incrível que pareça, ou não, aqui consegui esclarecer minha duvida de uma forma mais precisa do que na IOB ou se tivesse ido perder meu tempo no Posto Fiscal aqui da minha cidade.
A única duvida que ainda me resta é se posso enquadrar uma loja de conveniência de um posto de gasolina entre os estabelecimentos similares citados no artigo 17 do Anexo II do RICMS/SP.
Desde já muito obrigado!!

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 23 julho 2010 | 08:54


Adailton, esqueci te perguntar. Essa loja possui inscrição propria?

Caso possua, opte pelo regime especial abaixo, é mais interessante.



DECRETO Nº 51.597, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007

(DOE de 24-02-2007)

Institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989:

Decreta:

Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.

§ 1° - Para efeito deste artigo:

1 - considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente;

2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante;

3 - tratando-se de hotéis, pensões ou similares, aplica-se o regime especial de tributação no que se refere ao fornecimento ou à saída de alimentos por eles promovidas, desde que sujeitas ao ICMS.

vania

Vania

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 3 novembro 2010 | 13:34

Boa tarde.
Estou com uma dúvida e gostaria de saber se alguém pode me ajudar. Seguinte: Um cliente abriu uma lanchonete que vende também sucos, refrigerantes, sobremesas, cerveja, refeiçao (self service)... MInha dúvida é como cadastrar esses produtos na ECF. Moro em Natal RN.
como ele é do simples nacional, é preciso mesmo assim cadastrar os produtos de acordo com suas alíquotas, uma vez que ele não se credita e nem se debita do icms?
que aliquota colocar para o sanduiche? 17% que é a alíquota daqui? 25% cerveja? 27% bebidas quentes? sorvete, 25%?
Desde já ficarei muito grata se alguém conseguir me tirar essa dúvida.

Vania Adriana
LEDUARDO DA SILVA

Leduardo da Silva

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 3 novembro 2010 | 17:00

boa tarde,vania qdo diz ecf,vc esta desenvolvendo,visto as ecf ja sao prontas e com programas ja descriminados as aliquotas dos produtos,agora se tiver desenvolvendo e necesario cadastrar aliquotas como aqui ja comentado corretamento,existe a diferença de aliquotas de alguns produtos,uns st e outros mantem a tribuçao,como ja comentado por izaac,,mas descreva melhor o que deseja,todos e eu vamos tentar lhe ajudar...

Alexandre Ramalho Lourenco da Silva

Alexandre Ramalho Lourenco da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 29 junho 2011 | 10:53

Trabalho em um restaurante , que predente fazer um acordo comercial com um Posto de Gasolina , no qual os clientes do Posto receberiam um vale-consumo de X Reais por cada Litro de combustivel adquirido, este vale seria usado como parte de pagamento do consumo no restaurante.
Sendo assim o cliente ao passar pelo caixa , receberia o cupom Fiscal de seu consumo ,sendo que na forma de pagamento ( Finalizadora )estaria :
Dinheiro R$ xxx,xxx
Vale-Consumo R$ xxx,xxx
MInha duvida seria como receber este valor do Posto, qual documentação desta operação ???

MAURO CELIO IBANHES

Mauro Celio Ibanhes

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 16 agosto 2011 | 13:12

Amigos Boa tarde, constitui aqui em São Paulo/SP, empresa de fornecimento de refeições coletivas - CNAe - 56.20-1.01, optante do simples nacional.
o contratante de minha cliente, insiste que deverá ser emitida NF de Serviço, por entender haver locação de mã-de-obra, retenção 11% previdenciaria.

Minha pergunta : afinal devemos usar a n f de venda mercantil ou de serviço ?

Agradeço a todos que puderem me ajudar, se possível com o embasamento legal, pois eu vou precisar consultar outra sala sobre a questão previdenciaria.

Mauro

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.