Boa tarde, Leandro.
O contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional ficará obrigado ao recolhimento do Diferencial de alíquota de ICMS na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal (art. 115, inciso XV-A, alínea “a” do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00).
O valor correspondente ao diferencial de alíquota será obtido mediante o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. (inciso XV-A do art. 115 do RICMS/00).
Caso a mercadoria possua substituição tributária e seja adquirida para revenda o contribuinte não recolherá diferencial de alíquota, ou seja recolherá somente a substituição tributária prevista no artigo 426-A do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
Resumindo:
Se comprou para REVENDER, precisa confirmar se essa MERCADORIA tem incidência do ICMS-ST.
Agora, se for para Uso e Consumo e Ativo, recolherá o DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
Só um adendo: Na questão do Diferencial de Alíquota, quando a alíquota interestadual for menor do que a alíquota interna do estado de destino, a empresa compradora é obrigada a pagar a diferença de alíquota, caso seja o inverso, não recolhe.
Espero ter-lhe ajudado.