Boa tarde, meu caro Jhony,
Quanto a seu ultimo questionamento, em vias de regra ICMS ST não é um dos tributos abrangidos pela unificação do Simples Nacional, portanto a eles cabem efetuar destaque e pagamento tal qual optantes pelo Regime Normal de Apuração do ICMS. Cabendo apenas analisar a legislação de cada estado que comumente concede benefícios diferenciados a esta classe ou nas vendas a eles, por exemplo, uso de MVA original, ou como aqui no PR uso de MVA reduzidas nas vendas a optantes.
Mas em regra geral a mera opção pelo Simples Nacional não afasta as obrigações atreladas a substituição tributaria cabendo o destaque e recolhimento quando devido. Conforme podemos observar nos §§ 1º a 4° do artigo 28, da Resolução CGSN n° 140/2018:
"Art. 28. Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de:
I - substituta tributária do ICMS, as receitas relativas à operação própria deverão ser segregadas na forma prevista na alínea "a" do inciso II do § 8° do art. 25; e
II - substituída tributária do ICMS, as receitas decorrentes deverão ser segregadas na forma prevista no inciso I do § 8° do art. 25.
§ 1° Na hipótese prevista no inciso I do caput, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 13, § 6°, inciso I)
§ 2° Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 1°, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 13, § 6°, inciso I)
I - o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 1° sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
§ 3° Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 2°, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo × (1,00 + MVA) × alíquota interna] - dedução, onde: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 13, § 6°, inciso I)
I - "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
II - "MVA" é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 1°;
III - "alíquota interna" é a do ente a que se refere o § 1°; e
IV - "dedução" é o valor mencionado no inciso II do § 2°.
§ 4° Para fins do inciso I do caput, no cálculo dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma prevista no § 2°. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 13, § 6°, inciso I)
Base legal: Citada no texto.