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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS ST -Interestadual

Johny Santos

Johny Santos

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 30 semanas Terça-Feira | 19 dezembro 2023 | 11:48

Bom dia, 

Sou contribuinte de ICMS de SC; 

Tenho um fornecedor de SP  que emite nota com CFOP 6404, 060 e não destaca ICMS ST , Não tem Inscrição de substituto no meu estado, não coloca nenhuma observação na nota, então solicitei um respaldo ele me informou apenas " Sou revendedor final, não sou obrigado a destacar, já foi pago". Isso está correto? Só o fato dele ser revendedor final não precisa destacar o ICMS ST e usando essa CST e essa CFOP? 

Obs. ele não é do simples, as mercadorias que compro são matéria prima e para uso e consumo. 

Rodrigo Henz

Rodrigo Henz

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 30 semanas Terça-Feira | 19 dezembro 2023 | 14:20

Boa tarde,
Não está correto, esse embasamento é para as operações dentro do Estado dele, para operações interestaduais ele deveria fazer o destaque normal e uma apropriação de créditos proporcionais na compra dele.
RICMS-SP
Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3°, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):
[...]
V - estabelecimento situado em outro Estado.

Johny Santos

Johny Santos

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 30 semanas Terça-Feira | 19 dezembro 2023 | 14:48

Boa tarde, 

Certo rodrigo, irei entrar em contato com o fornecedor. 

Tenho outra situação, quase nesse mesmo patamar, a diferença é que um fornecedor de SP também, que emite com CFOP 6404, só que do Simples nacional e CST 0500.
Também não tem observações nas notas e quando questionei a resposta dele é, " sou do simples e não destaco esse tipo de tributo".  Então, quando é uma pessoa do simples nacional não irá destacar ICMS ST nunca? 

Rodrigo Henz

Rodrigo Henz

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 30 semanas Terça-Feira | 19 dezembro 2023 | 15:06

É o Simples Nacional é um caso a parte... depende do enquadramento dele, pois tem alguns que permitem um pequeno valor de crédito, e tem ainda os do Simples da ultima faixa (entre 3,6mi e 4,8mi) que destacam ICMS normal.
Mas normalmente ocorre isso mesmo com o Simples, não destacam nada.
Tens que verificar no seu caso como fica o preço adquirindo de alguém que lhe dê crédito de ICMS contra esses que não dão e ver o melhor custo final.

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 30 semanas Terça-Feira | 19 dezembro 2023 | 15:34


Boa tarde, meu caro Jhony,

Quanto a seu ultimo questionamento, em vias de regra ICMS ST não é um dos tributos abrangidos pela unificação do Simples Nacional, portanto a eles cabem efetuar destaque e pagamento tal qual optantes pelo Regime Normal de Apuração do ICMS. Cabendo apenas analisar a legislação de cada estado que comumente concede benefícios diferenciados a esta classe ou nas vendas a eles, por exemplo, uso de MVA original, ou como aqui no PR uso de MVA reduzidas nas vendas a optantes.

Mas em regra geral a mera opção pelo Simples Nacional não afasta as obrigações atreladas a substituição tributaria cabendo o destaque e recolhimento quando devido. Conforme podemos observar nos §§ 1º a 4° do artigo 28, da Resolução CGSN n° 140/2018:
"Art. 28. Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de: 
I - substituta tributária do ICMS, as receitas relativas à operação própria deverão ser segregadas na forma prevista na alínea "a" do inciso II do § 8° do art. 25; e
II - substituída tributária do ICMS, as receitas decorrentes deverão ser segregadas na forma prevista no inciso I do § 8° do art. 25.
§ 1° Na hipótese prevista no inciso I do caput, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 13, § 6°, inciso I)
§ 2° Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 1°, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 13, § 6°, inciso I)
I - o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 1° sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
§ 3° Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 2°, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo × (1,00 + MVA) × alíquota interna] - dedução, onde: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 13, § 6°, inciso I)
I - "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
II - "MVA" é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 1°;
III - "alíquota interna" é a do ente a que se refere o § 1°; e
IV - "dedução" é o valor mencionado no inciso II do § 2°.
§ 4° Para fins do inciso I do caput, no cálculo dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma prevista no § 2°. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 13, § 6°, inciso I)

Base legal: Citada no texto.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]

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