Fiz uma consulta na empresa de consultoria a respeito do RASTSN e obtive a seguinte resposta, que talvez pode ajudar a iluminar nossa mente rsrsr:
O Registro de apuração do ICMS-ST - Simples Nacional, prevista no Artigo 40 da Resolução SEFAZ 578/2023, entra em vigor dia 01.05.2024, conforme aduz Resolução SEFAZ Nº 636/2024, sendo obrigatório para todos os contribuinte optantes pelo Simples Nacional, devendo ser devolvido programa devendo seguir o Leiaute 3 constante desta Parte III da Resolução SEFAZ 720/2014.
Deverá ser realizada mensalmente, ao final da apuração, uma vez que o optante pelo Simples Nacional irá indicar:
Campo 1: Entradas com ICMS-ST retido;
Campo 2: ICMS efetivo nas saídas;
Campo 3: Apuração do ICMS-ST- Simples Nacional do período;
Campo 4: Saldo a compensar até o período anterior;
Campo 5: ICMS a recolher ou a compensar em período futuro.
Quanto ao cálculo tem-se:
I - o montante do imposto presumido relativo a cada item da NF-e, obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo de substituição tributária, informado nos documentos fiscais de entrada, relativos aos recebimentos das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e destinadas a consumidor final deste Estado, inclusive quando se tratar de ICMS-ST recolhido pelo adquirente, exceto se isentas ou não tributadas;
Aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo do ICMS ST da entrada, ou seja, o valor da compra não será relevante para o cálculo e sim, a base de cálculo do ICMS ST.
A operação pode ser no valor de R$ 1000,00. Se a base de cálculo do ICMS ST for R$ 1500,00, o valor de R$ 1500,00 será utilizado no cálculo.
II - o montante do imposto devido pela saída de cada item da NF-e ou da NFC-e, obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação efetivamente praticado a consumidor final deste Estado, constante nos documentos fiscais de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.
Neste trecho, tem-se que a aplicação da alíquota interna será realizada sobre o valor de saída, ou seja, operação.
Exemplo:
Entrada Valor da operação R$ 1000,00 - Base de cálculo R$ 1500,00 - Aplicação da alíquota interna R$ 1500,00 x 20% = R$ 300,00
Saída Valor da operação R$ 2000,00 - Aplicação da alíquota interna R$ 2000,00 x 20% = R$ 400,00
Na sequência, a norma dispõe:
Ao fim de cada período de apuração, deverá ser deduzido, do montante total do imposto devido com as mercadorias objeto das operações efetivamente praticadas a consumidor final deste Estado - R$ 400,00 o montante total do imposto presumido correspondente ao conjunto das operações praticadas, calculado na forma do art. 16-G - R$300,00
Ou seja, o valor a recolher será de R$ 100,00 pois se vê diferença positiva e este é definido a complementar:
I - o saldo positivo constituirá valor a complementar;
II - o saldo negativo constituirá valor a restituir.
Atacadista
N26 - base já aplicada do MVA da mercadoria
N26b - valor do ICMS retido acrescido do FCP(dúvidas)
N27 - valor do ICMS final retido sem FCP
Na venda pelo atacadista, no campo N26 da nota fiscal, conforme Manual de Orientação do Contribuinte Anexo I 7.0, será informado o valor da BC do ICMS ST cobrado anteriormente por ST (v2.0). Ou seja, se na nota fiscal de entrada indicou R$ 100,00 de ICMS ST na aquisição de 100 mercadorias, tem-se R$ 1,00 de ICMS ST para cada mercadoria.
Ao vender 50 itens, haverá no campo N26, R$ 50,00, proporcionalmente.
Varejista
N35 - valor da base já aplicada do MVA da mercadoria
N36 - alíquota interna praticada acrescida do FCP20% - RJ
N37 - valor do ICMS - multiplicação do N35 pelo N36
Os campos N35, N36 e N37,utilizados pelos varejistas nas notas fiscais de venda, conterão o valor da operação de saída e a alíquota prevista para a mercadoria nas operações internas no estado. Ou seja, caso a venda ocorra no valor de R$ 1500,00 e a
alíquota efetiva interna para a mercadoria seja 20%, estes serão os valores indicados nos campos correspondentes.
Sendo gerada uma guia mensal para realizar o recolhimento, não havendo código para DARJ, somente a natureza que entende-se que será indicada de Substituição Tributária.
Quanto a Restituição o optante pelo Simples Nacional que acumular saldo credor por 6 períodos consecutivos poderá entrar com pedido de restituição por meio de processo administrativo devendo apresentar as RASTSN, conforme aduz artigo 42, §1º da
Resolução Sefaz 578/2023.
Cumpre ressaltar que o optante pelo Simples Nacional que realizar a venda com a Base de cálculo inferior a Base retida por Substituição Tributária, poderá abater o "crédito" caso o período subsequente resulte em valor a ser recolhido.
Acredito que a explicação acima comece a nos dar um norte.
Se alguém quiser deixar seu comentário sobre, agradeceremos.