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VENDA DE AGUA S/GAS

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 27 semanas Sexta-Feira | 12 janeiro 2024 | 13:56

Boa tarde pessoal!
Tenho uma empresa, rpa do icms , comercio varejista de bebidas, estabelecida na cidade de Leme/SP
Ocorre aqui na cidade de Leme/SP, esta tendo um campeonato de futebol, onde foi
fornecido aos jogadores do time do ceara agua s/ gas de 500 ml de plastico, ncm
22011000, durante todo o campeonato. 835 unidades.
Para recebimento pedem que seja emitido uma nota fiscal em nome do clube, que é
estabelecido no Ceara!

Duvidas:
Alguem já passou por este caso  
Nessa situação, em que o produto foi consumido aqui no Estado de São Paulo , há
de falar em recolhimento de icms st difal ao Ceara ou não ? (protocolo nº 11/91)
perguntei a nossa consultoria mas não consegui a resposta.
Disseram que seu usar o cfop 6404 seria devedor do imposto e  5405 não devedor,

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 27 semanas Segunda-Feira | 15 janeiro 2024 | 09:51

Bom dia !
Recebi uma reposta objetiva,  não se recolhe imposto de difal neste caso, fica para aprendizado .......
Prezado(a) Consulente,
Em resposta à sua consulta, informamos que o Artigo 36, §4º doRICMS/SP indica que será considerado como interno a operação que não comprovar
saída física da mercadoria do Estado de São Paulo, com saída de mercadoria com
CFOP de início "5".
Com isso, em analogia a Resposta à Consulta Tributária22.795/2020 e 21.887/2020, de que nas operações com mercadoria adquirida
internamente por não contribuinte que há um consumo dentro de São Paulo, será
considerado como operação interna, ou seja, em regra, não seria devido o difal
não contribuinte previsto pela Lei Complementar 190/2022, devendo ser
verificado orientação do destino.
Ademais, em vendas presenciais a contribuintes, deverá serverificado a circulação física da mercadoria, ou seja, se o contribuinte de
outra Unidade da Federação retirar a mercadoria em território paulista e
leva-lo para outro Estado, será considerado uma operação interestadual com
frete FOB, conforme indicado pela Resposta à Consulta Tributária 22.935/2021,
entretanto, caso o contribuinte comprove que a circulação física da mercadoria
se dará exclusivamente em território paulista, entende-se que será considerado
como operação interna, conforme indicado pela Resposta à Consulta
Tributária 20.586/2019.

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