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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Envio me mercadorias para representantes ofertarem como amostra

Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 25 semanas Segunda-Feira | 29 janeiro 2024 | 15:22

Boa tarde,
Como deve ser a operação quando enviamos mercadorias para nossos representantes e que serão ofertadas para os clientes como amostras, na prospecção de vendas?
No nosso caso, comercializamos produtos alimentícios, que sabidamente não retornarão ao estabelecimento, pois são consumidos na demonstração dos mesmos.

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
E-mail: [email protected]
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/karinajanuario
VIVIANE ROMÃO

Viviane Romão

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 24 semanas Quinta-Feira | 1 fevereiro 2024 | 00:15

Olá Karina, com base em seu questionamento entendo que a operação descrita é uma REMESSA PARA DEGUSTAÇÃO.
Você não especificou em qual UF ocorre a sua operação, nem se ela é uma operação interna ou interestadual. Se os produtos são fabricados por vocês ou apenas comercializados, nem mesmo se estes estão sujeitos à substituição tributária. Também não especificou se a sua empresa é optante pelo simples Nacional ou não.
Então vamos a regra geral:
Partindo do pressuposto de que o contribuinte esteja estabelecido no estado de SP, a legislação prevê que a saída de mercadoria, a qualquer título, com destino a estabelecimento da própria empresa ou de terceiros constitui fato gerador do ICMS, sendo irrelevante que os mesmos se destinem a degustação ou quaisquer outros procedimentos inerentes à apuração da qualidade do produto, conforme previsão do inciso I e § 4º do artigo 2º do RICMS/SP.
Contudo, se o produto remetido a título de degustação for beneficiado por isenção, a remessa será acompanhada de Nota Fiscal sem o destaque do ICMS, devendo ser consignado no campo "Dados Adicionais" do documento fiscal essa circunstância, com a indicação do dispositivo pertinente da legislação.
Não podemos esquecer que o contribuinte do Simples Nacional tributa o imposto de acordo com a receita auferida, conforme previsto no artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006. Portanto, na remessa para degustação, em que não haverá receita, não há em que se falar em ICMS no PGDAS pelo Simples Nacional.
Por mais que nas remessas para degustação consideremos que haverá uma operação subsequente, qual seja, a distribuição do produto para apreciação do público, por entendimento, mencionada operação não se sujeitará às regras da substituição tributária, sendo tributado normalmente pelo ICMS da operação própria, aplicando-se para o cálculo do imposto as alíquotas internas ou interestaduais.

Seguem os procedimentos acerca da emissão das notas fiscais de remessa para degustação.

Natureza da Operação: “Remessa para Degustação”;
CFOP : 5.949, (operações internas) – 6.949, (operações interestaduais);
Tributação: Normal, na forma do Regulamento ICMS/SP.

Espero ter contribuído de alguma forma.

"Compartilhar conhecimento é o caminho mais próximo da sabedoria."
Edergilian Alves de Sousa
Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 24 semanas Segunda-Feira | 5 fevereiro 2024 | 10:42

Bom dia, @Viviane Romão,
Obrigada pelo retorno. Viviane Romão
Somos uma empresa de lucro real, e apesar da matriz ser indústria, as mercadorias são enviadas aos representantes pelas nossas filias, que são atacadistas.
Estamos localizados no estado de SP e as remessas são enviadas para todo o país.
Nossos representantes são constituídos tanto de pessoas jurídicas quanto de pessoas físicas (que também podem ser nossos  funcionários ou não).
Estamos tentando padronizar esta operação, porque principalmente no caso das pessoas físicas, ficamos com receito de enviar uma quantidade grande de produtos com um CFOP tão "genérico" quanto é o 5949/6949.
Sua sugestão de criar uma natureza de "Remessa para degustação" não havia sido considerada até o momento, e por isso já nos foi de grande ajuda.
Com os esclarecimentos feitos acima, se houver mais alguma consideração que ache pertinente, aguardo sua complementação.

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
E-mail: [email protected]
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/karinajanuario
Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 24 semanas Segunda-Feira | 5 fevereiro 2024 | 11:17

Bom dia, minha cara!

Veja a Resposta à Consulta Nº 18356/2018.

A receita estadual versa sobre tema semelhante, sugiro que leia toda a resposta, visto que tem o entendimento da receita e bases legais, porém segue ementa:

Ementa
 
ICMS – Remessa de produtos alimentícios a serem consumidos em demonstração a potenciais clientes, a título gratuito, em feira de exposição localizada em outro estado – Emissão de Nota Fiscal.
 
I. Na hipótese de remessa, preparo e fornecimento de produtos alimentícios que serão consumidos em demonstração a potenciais clientes, a título gratuito, em feira de exposição localizada em outro estado, deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015).
 
II. Na Nota Fiscal referente à remessa dos produtos alimentícios à feira de exposição, deverá ser utilizado o CFOP 6.904 (“Remessa para venda fora do estabelecimento”).
 
III. Com relação aos produtos alimentícios consumidos na feira de exposição, baseado no entendimento de que na venda fora do estabelecimento, o local do consumo pode ser considerado como extensão do próprio estabelecimento do remetente da mercadoria, deverá este emitir Nota Fiscal em conformidade com o artigo 125, VI, c, do RICMS/2000, sendo indicado, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927, a título de baixa no estoque, sem destaque do valor do imposto, com a menção da base legal para esta operação no quadro "informações complementares" (emitida nos termos do artigo 125, VI, c do RICMS/2000), e com o campo destinatário/remetente preenchido com os dados do próprio estabelecimento emitente.
 
IV. Na ocasião do respectivo retorno, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada sob o CFOP 2.904 (“Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”), indicando a totalidade das mercadorias remetidas, independentemente da quantidade de mercadorias efetivamente retornadas, observadas as regras do artigo 5º da Portaria CAT 127/2015.

V. Deverá ser estornado eventual crédito referente à entrada da mercadoria ou de insumos em seu estabelecimento.
Entendo que mesmo se tratando de situação levemente diferente se aplica ao seu caso, pois no decorrer da resposta o próprio auditor assume que inexistindo previsão para a situação especifica, deve-se, adaptar as normas gerais:
6. Partindo dessas premissas e tendo em vista que não há disposição específica na legislação do ICMS para a situação aqui analisada, deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista na Portaria CAT 127/2015 (em especial nos artigos 3º ao 5º), que trata das operações realizadas fora do estabelecimento (eventos), mesmo que os referidos produtos não sejam efetivamente comercializados (mas, sim, distribuídos gratuitamente).
Espero ter ajudado, abraços.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]
Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 24 semanas Segunda-Feira | 5 fevereiro 2024 | 11:38

Apenas complementando

As Respostas às Consultas de números 22609/2020 e 7622M1/2018 também proferidas pelo Estado de SP, validam esse entendimento nas operações de degustação fora do estabelecimento.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]
Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 24 semanas Segunda-Feira | 5 fevereiro 2024 | 15:38

Boa tarde, @Alisson Felipe Machado,
Obrigada pelo retorno.
Entendo que no caso das RC's mencionadas, o procedimento seria adequado se a nossa empresa fosse a responsável por fazer a distribuição gratuita dos produtos em estabelecimento de terceiros, porém não é este o caso.
Enviamos aos nossos representantes e estes visitam seus potenciais clientes para demonstração/degustação das mercadorias.

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
E-mail: [email protected]
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Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 23 semanas Segunda-Feira | 5 fevereiro 2024 | 16:58

A sim agora que entendi melhor, os representantes que cita são terceiros que não necessariamente são ligados a empresa.

Neste caso, entendo que a operação deverá ser procedida da maneira que falei quando o transito ocorrer sem intermédio de terceiros não ligados, ou seja quando suas próprias filiais ou funcionários serão responsáveis pela remessa e demonstração dos produtos, ainda que este circule mais de uma vez, afinal

E quando se tratar de terceiros fazendo tal operação, entendo que deverá ser como a colega  Viviane cita, remessa com CFOP 5949/6949, e depois os seus representantes que a receberem emitir a NF nos moldes que eu apresentei.

Esse entendimento eu tirei da RC 23873/2021, acredito que está relata situação idêntica a sua.
Essa consulta se resume a basicamente um prestador de serviço de promoção de vendas que recebe de seus clientes produtos que serão demonstrados a potenciais clientes e consumidos no processo:

3. Cita alguns produtos que recebe para destinação à degustação: molho para salada italiano (código 2103.90.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), suco de limão (código 2009.39.00 da NCM), vinagre de vinho tinto (código 2209.00.00 da NCM), chocolates (código 1806.31.20 da NCM) e sidra (código 2206.00.10 da NCM).
4. Expõe que é responsável por receber esses produtos em seu estabelecimento, realizar o planejamento da campanha e fazer o envio para estabelecimentos de terceiros, como supermercados, feiras e eventos onde ocorrerão as degustações por potenciais compradores. Esclarece que os produtos são consumidos nesses locais e não retornam para a Consulente ou para seus clientes.
Por fim, uma observação, eu em seu lugar adotaria que quando o representante for pessoa física faça as notas como mencionei desde o inicio, mesmo que não seja relacionado a empresa, pois ele na condição de PF não terá como emitir as notas posteriores, e como a nota de remessa sai em nome da própria empresa ele sequer teria a nota vinculado a seu CPF.

Se ficou alguma duvida estamos sempre dispostos a ajudar,
Abraços.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]

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