Via de regra, sempre que a alíquota interna for maior que a interestadual, haverá possibilidade de cobrança de Antecipação.
A cobrança ou não vai depender das UFs envolvidas.
Por exemplo, no RS só é devido antecipação quando a diferença entre as alíquotas for maior que 6%.
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No caso em questão, é preciso calcular o valor ICMS que seria devido internamente COM a base de cálculo reduzida e diminuir do valor de ICMS da operação interestadual. Se esta diferença for positiva, estará passível de recolhimento de Antecipação.
No caso do RS (que é o que eu trabalho mais), esta Antecipação só aconteceria se a a diferença apurada fosse maior que 6% do valor total da operação.
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Mas, tudo isso que eu disse é a regra geral. Antecipação de ICMS deve seguir a legislação estadual, e cada UF tem a sua.