Adrian,
complementando a discussão para chegarmos a um consenso.
difal para consumidor final não contribuinte é uma norma e antecipado especial, antecipado de entrada, diferencial de aliquota para contribuinte é outra. Existem dois tipos de Diferencial de Alíquotas no cenário tributário brasileiro um sobre a entrada de mercadorias no estabelecimento e outro sobre a saída. Logo a sua pergunta não esta relacionada antecipados que tratam exclusivamente de entradas interestaduais de mercadorias no Estado do Pará. Então a menção legal do colega sobre antecipação especial não devida pelo simples nacional se trata de entradas de produtos para revenda na fronteira do Estado do Pará.
Quando falamos de diferencial de aliquota pra não contribuinte estamos tratando de venda interestadual onde o recolhimento e efetuado no Estado de origem da nota que será remetido ao Estado de destino. Então temos uma legislação nacional que versa sobre a cobrança que é o Convênio ICMS 93/2015 e o Estado tem que se pronunciar através de decreto se é signatário ou não de tal publicação e se aderir internalizar o Convênio através de IN ou Decreto . E a legislação que temos que discutir quando se trata de diferencial de aliquota para consumidor final não contribuinte e optante pelo simples nacional é a seguinte:
2015
Emenda Constitucional no 87 altera regra de cobrança do Difal
2016
Regras da EC 87 passam a valer
Convênio ICMS 93/2015 do CONFAZ regulamenta o Difal
STF concede liminar na ADI 5464 suspendendo cobrança de Difal no Simples Nacional
2017
STF passa a admitir cobrança do Difal no Simples Nacional no julgamento do Tema 517 de Repercussão Geral
2018 a 2022
Estados cobram Difal de empresas do Simples Nacional com base no Convênio ICMS 93/2015
2021
STF declara convênio do CONFAZ inconstitucional para fundamentar cobrança do Difal
2022
Novo Convênio CONFAZ passa a disciplinar a cobrança do Difal
20/11/2023
STF decide no ARE 1460254 (Tema 1284) que é preciso lei estadual específica para cobrança do Difal sobre empresas do Simples Nacional
Então a conclusão que temos até o momento é que não há cobrança de difal pra consumidor final não contribuinte de empresas optantes do simples no Pará por falta de normas especificas para tal cobrança. Com a ressalva que na entrada da mercadoria no Estado do Pará o diferencial de aliquota para contribuintes é devido inclusive para empresas optantes pelo simples nacional.
Leiam esse artigo:
"No ano de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) marcou um posicionamento importante referente à tributação nacional, especificamente sobre a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (ICMS-Difal) das empresas optantes pelo Simples Nacional. Essa decisão reconhece a legalidade da cobrança do tributo pelo estado destinatário de mercadoria proveniente de contribuintes do Simples Nacional, estabelecendo um novo paradigma na interpretação tributária brasileira.
Historicamente, a cobrança do ICMS-Difal por alguns estados gerou debates e questionamentos legais, principalmente quando efetuada com base em decretos do Poder Executivo, sem o suporte de uma legislação estadual específica. Essa prática foi vista por muitos contribuintes como uma violação dos princípios legais tributários, dado que a exigência de uma lei específica para a instituição ou aumento de tributos é um fundamento da segurança jurídica fiscal.
A controvérsia alcançou um ponto crítico com o julgamento do caso ARE 1460254 (Tema 1284) em 20 de novembro de 2023, que se concentrou na cobrança do ICMS-Difal no estado de Goiás. O STF, através deste julgamento, estabeleceu um precedente crucial, afirmando a necessidade imperativa de uma lei estadual para fundamentar a cobrança do ICMS-Difal dos contribuintes do Simples Nacional. Essa decisão não se limita ao estado de Goiás, mas se estende a todos os estados da federação, exigindo que a cobrança desse diferencial de alíquotas seja amparada por uma base legal específica em cada estado.
Este veredito do STF sublinha a importância de uma análise minuciosa da legislação tributária estadual para determinar a aplicabilidade do Tema 1284 a situações concretas enfrentadas pelos contribuintes. A decisão reforça a ideia de que, mesmo diante de um sistema tributário complexo e multifacetado como o brasileiro, o respeito aos princípios constitucionais e à segurança jurídica deve prevalecer."
Jimi Analista Fiscal-tributário Belém/Pará Especialidade fiscal-tributária:
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