Resumo:
Se o produto for importado (CST-Origem da Mercadoria 1, 2, 3 ou 8), terá alíquota de 4% e haverá DIFAL que deve ser calculado com a alíquota interna reduzida do anexo II (5,6%).
Se o produto for nacional (CST-Origem da Mercadoria 0, 4, 5, 6 ou 7), não haverá DIFAL.
Resposta Completa:
Legislação base da resposta:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 SAT, DE 30-3-2023 - MS
1- Sim. Operaçoes de Uso/Consumo e Ativo Imobilizado tem cálculo com base dupla. Fórmula no Art 3° da IN 4:
"
ICMSdifal: = (((Voper * (1 - ALQinterestadual)) / (1 - ALQinterna)) * ALQinterna) - (Voper * ALQinterestadual)
"
2- Usa-se a alíquota padrão interestadual da operação, como se o remetente não fosse do Simples simples. Art. 9° da IN:
"Art. 9º Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo regime do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para fins de determinação do ICMS devido a este Estado, no item “c” (ALQinterestadual) da fórmula constante no art. 3º desta Instrução Normativa, observadas as regras específicas detalhadas no Capítulo III desta Instrução Normativa, deve ser preenchido com a alíquota do ICMS como se o remetente não fosse optante pelo referido regime."
3- No caso dos anexos de Ativo Imobilizado do convênio 52/91, as alíquotas estão apresentadas no Art 5°:
"Art. 5º Na hipótese dos itens constantes no Anexo II ao Convênio ICMS 52/91, denominado Máquinas e Implementos Agrícolas, aplica-se:I – no item “d” (ALQinterna) da fórmula constante no art. 3º desta Instrução Normativa, o percentual de 5,6% (inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 52/91);
II – no item “c” (ALQinterestadual) da fórmula constante no art. 3º desta Instrução Normativa:a) o percentual de 4%, no caso de aquisição cuja alíquota da operação, na Unidade da Federação de origem, ocorrer na forma prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
b) o percentual de 4,1%, caso não se enquadre na hipótese da alínea “a” deste inciso, em aquisições decorrentes de operações interestaduais proveniente dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espirito Santo.
Parágrafo único. Não é devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas de bens e mercadorias que não se enquadrem na hipótese da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, em aquisições decorrentes de operações interestaduais com os itens constantes no Anexo II ao Convênio ICMS 52/91, quando provenientes das Unidades Federadas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espirito Santo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SAT Nº 5 DE 16/08/2023)."
Conclusão: Por fazer parte dos anexos do convênio 51/92, no caso de MS, só irá existir DIFAL se a alíquota interestadual for de 4% (importados) ou 4,1% (oriundos do sul/sudeste, com exceção do ES).