CFOP: 6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de
28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997
e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
CFOP: 6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de
28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997
e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
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Amparos Legais:
Zona Franca de Manaus:
I.C.M.S.: Isento conforme Artigo 8º, Anexo I, do Decreto 45.490/00.
I.P.I.: Suspenso conforme Artigo 71, do Decreto 4.544/02.
Amazônia Ocidental:
I.C.M.S.:
I.P.I.: Suspenso conforme Artigo 83 do Decreto 4.544/02.
Áreas de Livre Comércio (artigo 5º do Anexo I do RICMS):
MUNICÍPIO ESTADO
Macapá e Santana Amapá
Bonfim e Paracaima Roraima
Guajaramirim Rondônia
Tabatinga Amazonas
Cruzeiro do Sul e Brasiléia com extensão para o município
de Epitaciolândia Acre