Boa tarde, colega
Remessas de qualquer espécie constituem, a priori, fato gerador do ICMS por ocorrer a circulação da mercadoria, então, a não ser nos casos em que tenha expressa previsão de não incidência e/ou outro beneficio fiscal, deve-se ser tributado normalmente.
A exemplo cito a Resposta a consulta tributaria 27290/2023 proferida pelo estado de SP:
Ementa:
ICMS – Obrigações Acessórias – Devolução de mercadorias adquiridas em operações internas – Troca em garantia – Nota Fiscal.
I. A operação de devolução de mercadoria em razão de troca em garantia deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigos 4º e 57 do RICMS/2000).
II. A remessa de nova mercadoria em substituição à mercadoria defeituosa devolvida, em virtude de garantia, é uma nova operação mercantil, regularmente tributada, diversa da operação originária, cuja saída constitui novo fato gerador do imposto.
Essa é uma questão que deve ser analisada respeitando a legislação de cada estado, pois podem ter interpretações e legislação diversa.
E aproveitando o assunto, em quais ocasiões realmente pode se destacar o imposto quando for necessário utilizar 5/6.949?
Sempre que a operação registrada na NF ocorrer fato gerador do ICMS e inexistir beneficio fiscal que afaste a cobrança. por exemplo: Remessas para Teste, Remessas em Garantia, Venda de Sucatas, etc.. todos esses são exemplos que na maioria dos casos deve-se destacar ICMS e por não haver
CFOP próprio tem de usar o 5949/6949