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REMESSA COM ICMS DESTACADO

Adrian

Adrian

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar
há 15 semanas Terça-Feira | 12 março 2024 | 13:15

Notei algumas notas com o CFOP 6949 "Remessa em garantia"  e  todas elas vieram com ICMS destacado e ao consultar as notas de saída do meu cliente, o mesmo emitiu a nota de retorno com ICMS destacado também. Minha dúvida é: isso está realmente certo? Ambas as notas não deveriam estar com ICMS zerado? 
Outra dúvida: olhando as GIAs que foram feitas, essas notas entraram com crédito e débito, isso está correto?
E aproveitando o assunto, em quais ocasiões realmente pode se destacar o imposto quando for necessário utilizar 5/6.949?
Obs: Isso é referente ao ano passado, época em que eu não estava trabalhando ainda, estou revisando.

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 15 semanas Terça-Feira | 12 março 2024 | 13:49

Boa tarde, colega

Remessas de qualquer espécie constituem, a priori, fato gerador do ICMS por ocorrer a circulação da mercadoria, então, a não ser nos casos em que tenha expressa previsão de não incidência e/ou outro beneficio fiscal, deve-se ser tributado normalmente.

A exemplo cito a Resposta a consulta tributaria 27290/2023 proferida pelo estado de SP:

Ementa:
ICMS – Obrigações Acessórias – Devolução de mercadorias adquiridas em operações internas – Troca em garantia – Nota Fiscal.

I. A operação de devolução de mercadoria em razão de troca em garantia deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigos 4º e 57 do RICMS/2000).

II. A remessa de nova mercadoria em substituição à mercadoria defeituosa devolvida, em virtude de garantia, é uma nova operação mercantil, regularmente tributada, diversa da operação originária, cuja saída constitui novo fato gerador do imposto.

Essa é uma questão que deve ser analisada respeitando a legislação de cada estado, pois podem ter interpretações e legislação diversa.

E aproveitando o assunto, em quais ocasiões realmente pode se destacar o imposto quando for necessário utilizar 5/6.949?
Sempre que a operação registrada na NF ocorrer fato gerador do ICMS e inexistir beneficio fiscal que afaste a cobrança. por exemplo: Remessas para Teste, Remessas em Garantia, Venda de Sucatas, etc.. todos esses são exemplos que na maioria dos casos deve-se destacar ICMS e por não haver CFOP próprio tem de usar o 5949/6949

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]
CRISTINA

Cristina

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 1 semana Quinta-Feira | 20 junho 2024 | 16:16

Boa tarde, poderia me tirar uma dúvida sobre Remessa em Garantia. Somos assistência técnica o Fabricante emite a nota fiscal como Remessa em Garantia CFOP 6.494, temos que pagar o ICMS sobre essa nota? Nesse caso assistência não está comprando a mercadoria vem para fazer o serviço e devolvemos.

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 2 dias Quarta-Feira | 26 junho 2024 | 15:14

Boa tarde!

Se a nota veio com destaque há necessidade de destacar também na devolução, você não terá de pagar, pois o débito da saída se compensa com o crédito da entrada de modo que não gera efetivo ônus a ser arcado por vos.

Porém no seu caso me soa mais como uma remessa para conserto ou reparo, a remessa em garantia é a operação da circulação da mercadoria entre o comprador e o vendedor, se no seu caso você for um terceiro contratado pelo vendedor para realizar o reparo na peça que ele recebeu em garantia ai seria mais coerente usar CFOPs condizente com remessa para conserto ou reparo que são, em via de regra, suspenso o ICMS.

Do cliente para o vendedor - Remessa em garantia 5949/6949 tributado o ICMS;
Do vendedor a assistência de terceiros - Remessa Conserto 5915/6915 suspenso;
Devolução da assistência ao vendedor - Retorno de Conserto 5916/6919 suspenso;
Devolução do vendedor ao cliente do produto agora consertado - Retorno de garantia 5949/6949 tributado.

Sempre cabe ressaltar que alguns estados concedem isenção ou suspensão em saídas em garantia, verificar vosso regulamento antes.


Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]

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