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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Gráfica com incidência de ICMS ou ISS

Douglas Batista

Douglas Batista

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 18 semanas Sexta-Feira | 15 março 2024 | 16:03

Boa tarde,
Uma empresa de "18.22-9-99 - Serviços de acabamentos gráficos" (13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia)  que faz adesivos e papéis de parede, portas e marquises de ACM em lojas comerciais, lonas/banners de propaganda e impressão de outdoor, pode fazer separação da mercadoria e do serviço? 

Por exemplo, caso faça um banner de R$ 100,00 dos quais R$ 40,00 corresponde a lona + R$ 60,00 pela impressão.

Eu posso fazer uma NFe para a mercadoria e uma NFSe para o serviço de impressão? 

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 14 semanas Segunda-Feira | 8 abril 2024 | 12:52

Caro Douglas,

Antes de te responder acho que gostaria de colocar um posicionamento pessoal, entendo que a Lista de Serviços da Lei Complementar 116/03 é taxativa e com isso devemos verificar quais serviços as empresas estão executando para o correto enquadramento nos subitens da Lista de Serviços.
Por exemplo, entendo que banners está descrito no subitem 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
Com isso não vejo como correto utilizar o subitem 13.05, mas sim o subitem 24.01.

Mas sua dúvida tive o prazer de conversar um grande mestre no assunto, Dr. Roberto Tauil, que chegou até a desenvolver uma matéria sobre o assunto. 
Exatamente pelo fato da Lista de Serviços ser taxativa, que entendemos que somente é possível a separação de "mercadoria" (material) quando o subitem permite.
Por exemplo: 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) .
Veja que nesse caso é explicito o fato das peças e partes ficarem sujeitas ao ICMS.

Já no subitem 24.01 não temos essa exceção.

E não devemos confundir com o traz o subitem 13.05 - onde deixa claro que o serviço gráfico pode ser tributado pelo ISS ou pelo ICMS, mas traz a possibilidade de "divisão" na tributação.


Att, Reinaldo Fonseca


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