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ICMS - Santa Catarina - Alíquotas ?

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 semanas Quarta-Feira | 3 abril 2024 | 16:35

Boa tarde,

Temos uma empresa no estado de Santa Catarina com o CNAE - 13.11-1-00 - Preparação e fiação de fibras de algodão

Nas vendas dentro do estado de Santa Catarina - CFOP - 5.122 VENDA DE PRODUCAO DO ESTAB. REM. PARA IND.

Com a NCM - 5205.12.00  e  5201.00.20  -   FIO ALGODAO. 

A venda dentro do estado de Santa Cataria para cliente contribuinte do ICMS -   

"Qual seria alíquota do ICMS a ser destacada Nota Fiscal? ?"

Obrigado !!

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
TAINARA MENGARDA

Tainara Mengarda

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 semanas Sexta-Feira | 5 abril 2024 | 07:39

Olá, bom dia, 

Uma empresa de REBOQUE que emite CTE optantes pelo Simples Nacional pode destacar o ICMS no CTE para que outras empresas possam se aproveitar deste crédito? Ou tem obrigação de destacar?

Ou apenas podem colocar a alíquota do ICMS pago dentro do PGDAS nos dados adicionais conforme abaixo: 

"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. II - NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS E IPI. III - PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS, NO VALOR DE R$ XX,XX CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE X,XX%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123".

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 15 semanas Sexta-Feira | 5 abril 2024 | 08:49

Bom dia, colega Luis!

Não encontrei na legislação catarinense beneficio ao algodão já passado por processamento, apenas para algodão ainda em natura, nesse caso usa-se a alíquota geral do ICMS  (17%) caso se trate de consumidor final do produto, ou 12% caso seja contribuinte do ICMS e destine a mercadoria a comercialização ou industrialização.

Já a sua duvida, Tainara, não, não pode destacar o ICMS no documento fiscal a não ser que você seja do regime normal de apuração e pague o ICMS destacado.
E também não pode colocar a expressão de "PERMITE O APROVEITAMENTO DE..." por ter expressa vedação na legislação, segue:

Resolução CGSN nº 140/2018:
Art. 61. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 60, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando:
[...]
VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.


Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]

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