Bom dia!
Não pode ser feito dessa forma, respeitando o principio de competência deve-se emitir nota fiscal no momento em que se caracteriza finalizada a prestação de serviços.
Ainda que tributado pelo regime de caixa entendo que a nota deve ser emitida no momento da emissão, e o imposto pago a proporção do efetivo recebimento.
E se for optante pelo regime de competência, então não há que se falar nessa possibilidade, nota-se esse entendimento no art. 1º da Lei Complementar 116/2003:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Também podemos observar o dispostos no Art. 1 da Lei 8.846/1994 que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais:
Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação.
Ou seja, configurada a prestação de serviços já acontece, também, o fato gerador do imposto e a necessidade de emissão da nota fiscal de serviços.