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Calcular DAS sem emissão de nota fiscal de venda

DIEGO ROSARIO

Diego Rosario

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 14 semanas Sexta-Feira | 12 abril 2024 | 12:10

Saudações aos colegas, 

Tenho uma Dúvida..., sobre um cliente inscrito no CNAE 5612-1/00 (serviços ambulantes de alimentação) Que era MEI e foi desenquadrado devido ao Faturamento. É um FoodTruck que vende lanches e o mesmo não emite nota fiscal. Nesse caso, é correto calcular o faturamento apenas pelo extrato bancário? quais os riscos desse modo de apuração???

Desde já agradeço a ajuda.

Mateus de Vargas Fagundes

Mateus de Vargas Fagundes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 semanas Sábado | 13 abril 2024 | 03:23

Emitir Nota Fiscal é uma Obrigação Tributária Acessória, só é dispensada para MEI nas vendas à PF.

Assim sendo, se o FoodTruck não está emitindo nota, deveria começar a emitir, caso não esteja mais enquadrado em MEI. Se o cliente se recusar, seria bom o escritório de contabilidade se precaver com documentos assinados pelo cliente de que ele está ciente da sua obrigação de emissão de nota fiscal.

Caso seja possível identificar faturamento sem emissão de nota, através de outros controles, o mais correto é oferecer a tributação da PGDAS, porque a omissão da obrigação acessória (NF) não exime a obrigação principal (impostos em si).

Existe o risco da empresa sofrer multa pela falta de emissão das NFs, já que vai ficar evidente isso no momento em que o valor for oferecido a tributação. Mas, costuma ser mais barato uma multa por omissão de obrigação acessória do que uma multa por sonegação fiscal deliberada. 

Sugiro emitir todas as notas fiscais sempre, e oferecer a tributação todo e qualquer faturamento possível de ser identificado, mantendo o cliente a par de suas obrigações e os riscos que corre quando alguma coisa deixar de ser feita. 

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 14 semanas Domingo | 14 abril 2024 | 09:18

Bom dia,

Sobre a pauta do post, segue transcrição do Art 294 do Decreto 9580 de 22/11/2018 - Grifei

Art. 294. Provada a omissão de receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou por outro elemento de prova, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou por acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 3º).

Traduzindo:
Não basta emitir a nota fiscal sem provar o seu recebimento;
Não basta receber, sem a emissão do documento fiscal.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]

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