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OPERAÇÃO TRIANGULAR

BRUNO HENRIQUE LOPES DE MIRA

Bruno Henrique Lopes de Mira

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 semanas Terça-Feira | 30 abril 2024 | 09:01

I. ESTABELECIMENTO FORNECEDOR (PGS):
1º Passo – Emissão de Nota para o Cliente: CFOP 6.123 - Venda de Mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e
ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente;
2ª Passo – Emissão de Nota para acompanhar o trânsito da mercadoria para a
Engelar (situada no Paraná): CFOP 5.924 – Remessa para industrialização por
Conta e Ordem do Adquirente da mercadoria, quanto esta não transitar pelo
estabelecimento do adquirente.

II. ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE (CLIENTE):
3º Passo – Entrada da mercadoria (bobina): CFOP 2.122 – Compra para
industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao
industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente;
4º Passo – a) Emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do
estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto,
mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e data do documento
fiscal emitido nos termos da alínea "a" do inciso anterior e b)
remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la
à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "c" do inciso anterior e
efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha
correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas; à luz do art. 406,
inc. II, alínea b, do RICMS/SP.

III. ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR (ENGELAR):
5º Passo – Industrialização e Emissão da Nota Fiscal de Serviço da
Industrialização, sob código de Serviço 14.05, emitido junto à Prefeitura de
Londrina (não será emitida nota fiscal sujeita ao ICMS, considerando que o
cliente é consumidor final, e não irá comercializar as estruturas de telhado);
6º Passo – Emissão de nota para o Cliente com CFOP 6.925 (Retorno de mercadoria
recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria,
quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente);
O industrializador deverá indicar, ainda:
4.1) os valores da mercadoria recebida para industrialização, das mercadorias
empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;
4.2) o do nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ
do estabelecimento adquirente, para o qual for efetuada a remessa dos produtos,
bem como o número e série da Nota Fiscal que emitiu em nome do adquirente;
4.3) a indicação do número, série e data da emissão da Nota Fiscal pela qual a
mercadoria tiver sido recebida em seu estabelecimento para industrialização,
bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do
emitente.


Minha duvida é, o cliente é uma construtora, ele pode dar entrada com o CFOP 2122? visto que ele não tem operação de industrialização. 

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