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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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debora martins gasparini

Debora Martins Gasparini

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 14 anos Terça-Feira | 3 agosto 2010 | 10:01

É correto a emissão de nota fiscal CFOP 5949 e posterior emissão da N.F. de serviço pela concreteira que realizar o fornecimento para construção civil, de concreto preparado em caminhão tipo Betoneira durante o trajeto até a obra?
- Na N.F. de serviço devera informar material aplicado para dedução do ISS?
- a incidencia do Simples é pelo total, material + serviço ou so pelo serviço?

Aldemir Pereira

Aldemir Pereira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 3 agosto 2010 | 13:21

Resposta à Consulta nº 432/2004, de 17 de setembro de 2.004.


1. A Consulente relata ser "empresa do ramo da construção civil, especializada na prestação de serviços de concretagem". Explica que não executa obras sob sua responsabilidade, somente faz "a entrega do concreto, conforme estabelecido na lista de serviços da Lei Complementar 116/2003 (subitem 7.02), através de caminhões betoneiras, os quais são carregados com materiais (cimento , areia e pedra) em nossa empresa e batidos no local da obra indicado pelo comprador adquirente."

2. Expõe que na saída dos "materiais que compõem o concreto" de seu estabelecimento, emite nota fiscal que contém "como natureza da operação 'transferência de materiais para prestação de serviços' e o Código Fiscal de Operação e Prestação é 5.949, em nome do cliente como destinatário da mercadoria"

2.1. Ao final da prestação de serviço de usinagem de concreto, emite uma Nota Fiscal de prestação de serviços cobrando o valor do serviço contratado, "que é tributação exclusiva do ISS".

3. Indaga se está correto seu procedimento.

4. Preliminarmente, registre-se que as diversas formas de prestação de serviço de construção civil mencionadas no subitem 7.02 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar 116/2003, constituem hipóteses de incidência do ISSQN, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da obra, que, como o referido item expressamente determina, deve ser tributado pelo ICMS (artigo 2º, inciso III, do RICMS/2000).

5. Entretanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (como, por exemplo, o RE-82501 / SP, publicado no D.J. de 12-03-76 e na RTJ VOL-00077-03 PP-00959) dispõe em sentido oposto quando se trata de concreto preparado em betoneiras no trajeto até a obra, consoante ementa reproduzida abaixo: "ICM. A ele não está sujeito o fornecimento de concreto para construção civil que vai sendo preparado, em betoneiras acopladas a caminhões, no trajeto até a obra. Inexistência, no caso, de coisa julgada, por falta de identidade da 'causa petendi'. Recurso Extraordinário não conhecido."

5.1. Essa decisão advém do fato de o fornecimento do concreto se dar sob responsabilidade técnica, com preparação personalíssima do material, ou seja, o bem fornecido, então fora do comércio, atende única e exclusivamente às específicas necessidades da obra.

5.2. Portanto, as concreteiras, assim entendidas as que realizam o fornecimento, para construção civil, de concreto preparado em caminhão-betoneira durante o trajeto até a obra, não devem ser consideradas contribuintes do ICMS em razão do exercício dessa atividade, sujeitando-se, pois, ao pagamento do ISSQN:

"Tributário. ICMS. Fornecimento de concreto para construção civil. I O fornecimento de concreto para construção civil que vai sendo preparado, em betoneiras acopladas a caminhões, no trajeto até a obra, não está sujeito ao ICMS. Com efeito, a mistura física de materiais não é mercadoria produzida pelo empreiteiro, mas parte do serviço a que se obriga, ainda quando a empreitada envolve o fornecimento de materiais. Precedentes do STF e do STJ. II Recurso Especial conhecido e provido." (Resp 29.858/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 2ª T., DJ 10/06/96, p. 20.304)

6. Em tal situação, conforme artigo 4º do Anexo XI, do RICMS/2000, deve a Consulente, nas operações de remessa de materiais para serem aplicados na obra, emitir Nota Fiscal (nos moldes do artigo 127, do RICMS/2000), contendo, entre outros, os dados do destinatário, o local da entrega, o CFOP 5.949 (quando for interna ao Estado) e, como natureza da operação, "Simples Remessa"; sem prejuízo da emissão posterior da Nota Fiscal de Serviços.

Denise Maria De Sousa Cirumbolo, Consultora Tributária. De acordo. Elaise Ellen Leopoldi, Consultora Tributária Chefe - 3ª ACT. Guilherme Alvarenga Pacheco, Diretor Adjunto da Consultoria Tributária

debora martins gasparini

Debora Martins Gasparini

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2012 | 09:01

Tah agora sugiu outra duvida sera q alguem pode me ajudar essa Tal concreteira estou emitendo nota de Remessa 5949 e outra de Serviço ´que é devido a retenção do ISS, o faturamento da empresa pra calculo do Simples Das é em, cima só da prestação de serviço ou calcula o imposto em cima das remessa tambem, pq o cliente vai pagar a nota de remessa que é o materia e o valor da nota de serviço pra empresa concreteira ...
espero q alguem possa me ajudar ...

MARCIA REGINA MARTINS

Marcia Regina Martins

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 22 março 2012 | 08:16

Oi Debora, a minha duvida é a mesma da sua, devo pagar o simples nacional sómente sobre os serviços ou sobre o total da nota ?, voce conseguiu uma resposta ?, se for sobre o total da nota, devo considerar a remessa como venda ?, pois a aliquota da prestação de serviços nos simples é bem maior que a da venda.

Aldemir Pereira

Aldemir Pereira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 23 março 2012 | 20:28

Preliminarmente, registre-se que as diversas formas de prestação de serviço de construção civil mencionadas no subitem 7.02 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar 116/2003, constituem hipóteses de incidência do ISSQN, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da obra, que, como o referido item expressamente determina, deve ser tributado pelo ICMS (artigo 2º, inciso III, do RICMS/2000).

Entretanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (como, por exemplo, o RE-82501 / SP, publicado no D.J. de 12-03-76 e na RTJ VOL-00077-03 PP-00959) dispõe em sentido oposto quando se trata de concreto preparado em betoneiras no trajeto até a obra, consoante ementa reproduzida abaixo: "ICM. A ele não está sujeito o fornecimento de concreto para construção civil que vai sendo preparado, em betoneiras acopladas a caminhões, no trajeto até a obra. Inexistência, no caso, de coisa julgada, por falta de identidade da causa petendi. Recurso Extraordinário não conhecido."

Essa decisão advém do fato de o fornecimento do concreto se dar sob responsabilidade técnica, com preparação personalíssima do material, ou seja, o bem fornecido, então fora do comércio, atende única e exclusivamente às específicas necessidades da obra.
Portanto, as concreteiras, assim entendidas as que realizam o fornecimento, para construção civil, de concreto preparado em caminhão-betoneira durante o trajeto até a obra, não devem ser consideradas contribuintes do ICMS em razão do exercício dessa atividade, sujeitando-se, pois, ao pagamento do ISSQN e consequentimente os tributos federais
Tributário. ICMS. Fornecimento de concreto para construção civil. I O fornecimento de concreto para construção civil que vai sendo preparado, em betoneiras acopladas a caminhões, no trajeto até a obra, não está sujeito ao ICMS. Com efeito, a mistura física de materiais não é mercadoria produzida pelo empreiteiro, mas parte do serviço a que se obriga, ainda quando a empreitada envolve o fornecimento de materiais. Precedentes do STF e do STJ. II Recurso Especial conhecido e provido." (Resp 29.858/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 2ª T., DJ 10/06/96, p. 20.304)
Em tal situação, conforme artigo 4º do Anexo XI, do RICMS/2000, deve a, nas operações de remessa de materiais para serem aplicados na obra, emitir Nota Fiscal para acompanhar o produto(nos moldes do artigo 127, do RICMS/2000), contendo, entre outros, os dados do destinatário, o local da entrega, o CFOP 5.949 (quando for interna ao Estado) e, como natureza da operação, "Simples Remessa"; sem prejuízo da emissão posterior da Nota Fiscal de Serviços.
Potanto oferece o tributo sobre a receita de prestação de serviço, tendo em vista que a "resmessa" servirá para acompanha o concreto preparado em betoneiras.


Aldemir Pereira

Aldemir Pereira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Sábado | 24 março 2012 | 14:10

Marcia Regina Martins
A Lei 10833/2003 trata entre outros assuntos da instituição da cobrança não-cumulativa da COFINS.
O Artigo 10º desta lei determina que:
Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º
XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2010; (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 009)
Vale dizer que a despeito de serem tributadas pelo Lucro Real (regime não-cumulativo) as empresas de construção civil permanecem calculando o PIS e a COFINS pelo regime Cumulativo.
É também o que se lê nas orientações da Receita Federal ao tratar das Receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 10 maio 2012 | 19:16

Boa noite!

Aldemir, para maiores esclarecimentos sobre a tributação da concretagem, pelo que li das suas postagens, entendi que a 1a. NF emitida com o CFOP 5949 - Simples Remessa dá-se para acompanhamento da mercadoria(cimento, areia e pedra - ou seja, a mistura para o concreto) que saiu da sede da empresa para prestação de serviços fora do estabelecimento.Essa NF Simples Remessa tem como destinatário o cliente adquirente do concreto?

E 2a. NF - Prestação de Serviço deverá ser emitida pelo valor total da operação, ou seja, do valor cobrado do adquirente do concreto?

A 1a.NF Simples Remessa devera ainda ser entregue ao cliente? Porque NF fiscal de Simples Remessa não é tributável, portanto, não há como se cobrar do cliente por esta NF como perguntou a Debora M Gasparini de SP?

Keil@Rejane
KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 15 maio 2012 | 16:25

Boa tarde!

Alguém pode ajudar-me com as questões da postagem anterior??

Gostaria ainda de saber se a situação citada pelo colega Aldemir Pereira é para empresas com atividade: Serviços especializados para construção não especificados anteriormente (CNAE: 43.99-1-99)?

Agradeço antecipadamente a colaboração.

Att

Keila

Keil@Rejane
KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 15 maio 2012 | 16:26

Boa tarde!

Alguém pode ajudar-me com as questões da postagem anterior??

Gostaria ainda de saber se a situação citada pelo colega Aldemir Pereira é para empresas com atividade: Serviços especializados para construção não especificados anteriormente (CNAE: 43.99-1-99)?

Agradeço antecipadamente a colaboração.

Att

Keila

Keil@Rejane
ANA PAULA

Ana Paula

Iniciante DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 7 agosto 2012 | 16:30

Boa tarde!

No caso da pergunta de Débora Martins:

"É correto a emissão de nota fiscal CFOP 5949 e posterior emissão da N.F. de serviço pela concreteira que realizar o fornecimento para construção civil, de concreto preparado em caminhão tipo Betoneira durante o trajeto até a obra?"

No caso da empresa contratante, ela tem que escriturar a NF de simples remessa?

Aldemir Pereira

Aldemir Pereira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 7 agosto 2012 | 20:17

Ama Paula, boa tarde
Nesta operação, a empresa que fornece o concreto, conforme artigo 4º do Anexo XI, do RICMS/2000, deve nas operações de remessa de materiais para serem aplicados na obra, emitir N.F.l (nos moldes do artigo 127, do RICMS/2000), contendo, entre outros, os dados do destinatário, o local da entrega, o CFOP5949 (quando for interna ao Estado) e, como natureza da operação, "Simples Remessa"; sem prejuízo da emissão posterior da N F.l de Serviços (Resposta à Consulta 432/04).

A cobrança, então, será feita através de emissão de n.f de serviço (documento municipal para tributação do ISS), onde constarão tanto os materiais como a mão-de-obra.

Apesar de não constar de forma expressa na legislação, entendemos que o valor atribuído aos materiais constante na (s) nota (S) fiscal (s) modelo 1, ou 1 A deverá ser o mesmo do valor constante dos materiais da n. fiscal de serviços.
Lembrando que essa previsão legal prevalece para o Estado de São Paulo.
Aldemir Pereira

ANA PAULA

Ana Paula

Iniciante DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 8 agosto 2012 | 09:01

Aldemir, bom dia,

Mas no caso da empresa que contrata o serviço, qdo ela recebe a NF que acompanha a mercadoria, ela deve escriturar essa NF?

Obrigada

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 8 agosto 2012 | 10:31

Bom dia!

Sim Ana Paula, toda NF destinada ao cliente, deverá ser escriturada por este, apenas para completar o ciclo da operação. Porém, não terá nenhuma tributação sobre esta NF de Simples Remessa para o emitente e nem para o destinatário.

Att

Keila Rejane

Keil@Rejane
ANA PAULA

Ana Paula

Iniciante DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 8 agosto 2012 | 16:47

Boa tarde,

Existem algumas empresas de concretagem que emitem a nofa fiscal de simples remessa para elas mesmas e depois emitem a nota fiscal de prestação de serviço para o cliente que contratou o serviço. Há algum embasamento legal para que a concreteira possa emitir a NF de simples remessa para ela mesma?

PS: NF apenas para acompanhar a mercadoria e para baixa de estoque.

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 8 agosto 2012 | 18:08

Boa tarde!


Ana Paula,

Em Goiás não há embasamento tributário para essa questão. Uma vez que por decisão judicial esta atividade de concretagem foi definida como prestação de serviços.

Mas, também por esse motivo, há um entendimento de que o destinatário é adquirente do serviço pronto, ou seja, a concreteira presta um serviço com entrega de mercadoria, reitero que nesse caso em questão emite-se a NF somente do serviço SEM emitir uma nota da "venda da mercadoria" que foi incluída no serviço. Como é exigido em algumas prestações de serviços com entrega de mercadoria descritos na LC nr. 116/2003.

Outro fato, é que a emissão da NF de Simples Remessa é somente para transferencia de materiais para prestação de serviços. Logo, esses materiais são de propriedade da concreteira, até a devida prestação de serviço à adquirente. Portanto, a forma mais correta de transportar a mercadoria/baixar os estoques destas, fazer a emissa da NF Simples Remesse em nome da própria Remetente.

Não sei se consegui esclarecer. Caso algum colega saiba mais sobre o assunto e se há algum embasamento legal em SP que se manifeste, por favor.

Att,

Keila

Keil@Rejane
Fernando Cezar Eugênio da Luz

Fernando Cezar Eugênio da Luz

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 25 agosto 2012 | 15:54

Prezados Colegas,
Parabens a todos pela bela exposição sobre a questão tributária das Concreteiras. Fio-me utilissimo, pois estou por abrir uma empresa neste ramo e estou pesquisando a parte tributária e fiscal.
Estou com uma dúvida e solicito aos colegas que tenham essa informação, queiram me responder:
A questão é a tributação do IRPJ se a empresa for no Lucro Presumido. Será de 8% " Construção por empreitada, quando houver emprego de materiais em qualquer quantidade" ou 32% " Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra "?
agradeço desde já aos colegas.
Fernando Luz

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 25 agosto 2012 | 16:47

Pesquisa CNAE: 4399-1/99 CONCRETEIRA no site: https://www.contabeis.com.br

Simples Nacional (Supersimples) - CNAES e Anexos
Esta ferramenta exclusiva do Portal Contábeis.com.br ajuda a verificar se o CNAE permite opção pelo Simples Nacional e em qual anexo enquadrar a atividade.

4399-1/99 - Serviços especializados para construção não especificados anteriormente
Lista de Atividades do CNAE

Atividade Permitida - O CNAE 4399-1/99 não está incluso nos Anexos VI e VII §§ 1º e 2º do Art. 8º da Resolução CGSN nº 94 de 2011

A atividade acima poderá segregar a receita pelo Anexo IV

Atenção: Este aplicativo foi elaborado para ajudar na segregação das receitas pelo CNAE, não pode ser tomado como regra a ser aplicada, cabendo ainda avaliação das particularidades de cada atividade.

Fonte: LC 123/2006 com alterações das LC 127/2007, LC 128/2008, e LC 139/2011. Resolução CGSN nº 51/2008, Resolução CGSN nº 94/2011 e CONCLA/IBGE Tabela de CNAES

Keil@Rejane
KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 11:44

Fernando,

No lucro presumido a tributação será de acordo com as informações abaixo:

Fonte: Perguntas e Respostas da DIPJ/2012 - Link abaixo
www.receita.fazenda.gov.br

Pergunta 019: Qual a base de cálculo para as empresas que executam
obras de construção civil e optam pelo lucro presumido?

O percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo do lucro presumido na atividade de prestação de serviço de construção civil é de 32% (trinta e dois por cento) quando houver emprego unicamente de mão-de-obra, e de 8% (oito por cento) quando se tratar de contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
Notas:
As pessoas jurídicas que exerçam as atividades de compra e venda,
loteamento, incorporação e construção de imóveis não poderão optar
pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias
para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF nº 25, de 1999, art. 2º;)
Não serão considerados como materiais incorporados à obra, os
instrumentos de trabalho utilizados e os materiais consumidos na
execução da obra.
(IN SRF nº 480, de 2004, art. 1º, § 9º)

Normativo: IN SRF nº 480, de 2004, art. 1º, § 7º, II e art. 32, II, com a
alteração dada pela IN SRF nº 539, de 2005).


Lembrando que o PIS e a COFINS para a atividade Concreteira serão tributados pela exclusivamente pela forma CUMULATIVA, tanto para o Lucro Presumido quanto para o Lucro Real. Ou seja, para qualquer uma dessas duas opções de tributações o PIS e a COFINS serão recolhidas sobre o faturamento bruto, sendo as alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.

Keila Rejane

Keil@Rejane
Fernando Cezar Eugênio da Luz

Fernando Cezar Eugênio da Luz

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 12:09

Bom dia Keila e obrigado pela resposta.
Analisando sua resposta e tomando-s em consideração que se a empresa sendo atividade ( Mesmo que auxiliar ) de construção civil teria que se enquadrar no anexo IV do Simples Nacional, naturamente poderá se beneficiar da base de cáculo de 8% optando pelo presumido.
Mais uma vez obrigado,
Fernando Luz

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 12:47

Fernando,

Para melhor opção do Regime Tributário há que se considerar todos os tributos e contribuições envolvidas em ambas tributações.

No Simples Nacional, o Anexo IV não inclui a Contribuição Previdenciária Patronal-CPP, o que deverá recolher conforme demais empresas não optantes. Em média 28% sobre a folha de pagamento. Então, dependerá do nr de empregados/salários para fazer essa comparação. Sem contar ainda, que deverá levar em conta o faturamento bruto para saber em qual faixa irá recolher o DAS mensalmente.

Já no Lucro Presumido, leve em consideração além do IRPJ, a CSLL e também o PIS e a COFINS que juntas terão uma alíquota de 3,65% sobre o faturamento bruto. Fora o ISS que será pago à parte.

Em tempo: Na minha postagem anterior, encontrei as informações conf. informado no site da Receita Federal em Perguntas/Respostas da DIPJ/2012. Entretanto, não deixa claro que as empresas de serviços de CONCRETO USINADO misturados em betoneiras, se enquadram como serviços de construção civil por empreitada com material incorporados à obra. Então, resta-me essa dúvida se tem alguma legislação ou Solução de Consulta da RFB tratando sobre essa matéria. Para maior segurança, você deve procurar a RFB da sua região e se informar sobre essa questão.
Caso o faça, por favor, poste aqui o resultado.

Att

Keila

Keil@Rejane
Fernando Cezar Eugênio da Luz

Fernando Cezar Eugênio da Luz

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 12:57

Prefeito Keila. É essa a minha grande dúvida. Quanto a questão da Contribuição Previdenciária tenho informações de que as empresas enquadradas no anexo IV não recolher a parte de terceiros 5,8% o que é uma economia significativa.
Se você tiver matéria em contrário me poste por gentileza.
Fernando Luz

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 13:10

Não existe esse não recolhimento da parte de Terceiros 5,8% para as empresas que estão no Anexo IV, não que eu tenha conhecimento. Sempre que alguém der uma orientação é de suma importancia que você pegue o embasamento legal e leia para confirmar as informações. ok!

Keial

Keil@Rejane
Fernando Cezar Eugênio da Luz

Fernando Cezar Eugênio da Luz

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 16:16

Prezada Keila,
Abaixo a base legal. Havendo posição em contrário queira manifestar por gentileza:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009

D.O.U.: de 17.11.2009


CAPÍTULO II
DA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Seção I
Da Opção pelo Simples Nacional
Art. 189. A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) contribuem na forma estabelecida nos arts. 13 e 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, em substituição às contribuições de que tratam os arts. 22 e 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 2003.
§ 1º A substituição referida no caput não se aplica às seguintes hipóteses:
I - para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do § 5º-C e nos incisos I a XIV do § 5º-D do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
§ 2º As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
§ 3º Nos casos dos incisos I e II do § 1º, as contribuições referidas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes ou responsáveis.

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 18:34

Prezado Fernando, obrigada pela postagem. Fico tranquila com o seu cuidado em anotar o embasamento legal. Também tenho esse cuidado. É que você postou "tenho informações" e não afirmou,por isso fiquei na dúvida.

Outra coisa que agradeço muito é por clarear meu entendimento quanto ao Parágrafo abaixo, somente pensei tratar-se das Contribuições Sindicais Patronais, e como só agora é que entrou cliente com atividade no anexo IV do Simp.Nacional, foi muito bom ter debatido essa questão com você.

§ 2º As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.


O primeiro mês de recolhimento da Previdencia Social da empresa do Anexo IV cliente do escritório foi a competencia de julho/2012. O qual fiz o enquadramento no meu sistema com o Código de recolhimento 2100 - FPAS 507, só que o sistema automaticamente lança o código 79 para Terceiros, e calcula o percentual de 5,8% para Outras Entidades na GPS. Vou buscar maiores informações porque não deixa em branco, então na GPS de 07/12 foi pago o valor a OUtras Entidades indevidamente.

Será se posso compensar ou obrigatoriamente deverá requerer a restituição diretamente à Prev.Social?

Keila

Keil@Rejane
Fernando Cezar Eugênio da Luz

Fernando Cezar Eugênio da Luz

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 21:00

Com base no artigo 202, parágrafo I da IN INSS/DC nº 100/2003, entendo que neste caso específico, não é possível de compensação.

TÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO, DA RESTITUIÇÃO E DO REEMBOLSO
CAPÍTULO I
DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE
Seção I
Da Compensação
Art. 201. Compensação é o procedimento facultativo pelo qual o sujeito passivo se ressarce de
valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social.
Art. 202. Havendo pagamento de valores indevidos à Previdência Social, de atualização monetária,
de multa ou de juros de mora, é facultado ao sujeito passivo optar pela compensação ou pela
formalização do pedido de restituição na forma da Seção II deste Capítulo, observadas, quanto à
compensação, as seguintes condições:
I - a compensação deverá ser realizada com contribuições sociais arrecadadas pelo INSS para a
Previdência Social, excluídas as destinadas para outras entidades e fundos;
II - o sujeito passivo deverá estar em situação regular, considerando todos os seus estabelecimentos
e obras de construção civil, em relação às contribuições objeto de Notificação Fiscal de Lançamento
68
de Débito (NFLD) e débito decorrente de Auto de Infração (AI), cuja exigibilidade não esteja
suspensa, de Lançamento de Débito Confessado (LDC), de Lançamento de Débito Confessado em
GFIP (LDCG), de Débito Confessado em GFIP (DCG);
III - o sujeito passivo deverá estar em dia com as parcelas relativas a acordo de parcelamento de
contribuições objeto dos lançamentos de que trata o inciso II, considerados todos os seus
estabelecimentos e obras de construção civil;
IV - somente é permitida a compensação de valores que não tenham sido alcançados pela
prescrição, conforme disposto no art. 227.
V - A compensação somente poderá ser realizada em recolhimento de importância correspondente a
períodos subseqüentes aqueles a que se referem os valores pagos indevidamente.
§ 1º O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os
estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com
contribuições sociais previdenciárias devidas, desde que a compensação seja declarada em GFIP.
§ 2º Havendo recolhimento indevido em documento de arrecadação identificado com a matrícula
CEI de obra de construção civil já encerrada, de responsabilidade de pessoa jurídica, a compensação
poderá ser realizada em documento de arrecadação identificado com o CNPJ do estabelecimento
responsável pela obra.
§ 3° A empresa, a equiparada na forma do § 3º do art. 7º, e o empregador doméstico, poderão
efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente
recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.
§ 4° É vedada a compensação em documento de arrecadação previdenciária de valor recolhido
indevidamente para outro órgão da Administração Pública, ainda que se refira a contribuições
devidas à Previdência Social, mesmo aquelas decorrentes da opção pelo SIMPLES.

atenciosamente,

Daniela Borges

Daniela Borges

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 10 junho 2013 | 11:40

Uma empresa de concretagem optante pelo simples poderia optar pelo anexo III mesmo que o cnae no forum contabeis aponte o anexo IV?

Daniela Ferreira Borges
Spaço Contabil
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