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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Danilo  Videira

Danilo Videira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 13 novembro 2013 | 17:28

A Empresa que presta serviços de concretagem obrigatoriamente tem que emitir a NF-e CFOP 5949 (simples remessa) e outra de serviços(NFS-e) sobre esta só incide o iss?

A dúvida é o principio da sabedoria.
"Aristóteles"
KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 14 novembro 2013 | 10:55

Prezada Daniela Borges,

Não sei se já teve a sua dúvida respondida. Mas, não pode optar pelo Anexo III uma atividade que obrigatoriamente deve se enquandrar no Anexo IV.

Todas as atividades ligadas à construção civil podem optar pelo Simples Nacional no Anexo IV e terá de recolher a previdencia social patronal à parte do DAS, ou seja, mensalmente deverá enviar a GFIP e gerar a GPS sobre a folha de pagamento.

Keil@Rejane
KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 14 novembro 2013 | 11:46

Prezado Danilo Videira,

Complementando a resposta do colega Fernando Cezar, informo que a NF-e Mod.55 (ou mod 1 e 1-A) deverá ser emitida para acompanhar a matéria prima do concreto usinado (areia, brita, cimento, aditivos, etc. Esta NF-e deverá ser emitida com o CFOP: 5.949/6.949, conforme o destino da obra. E essa NF-e terá como destinatário o próprio emitente/remetente dos produtos, uma vez que trata-se de operação de prestação de serviço, logo, não tem de emitir a NF-e de Simples Remessa para o destinatário se ainda não executou a prestação de serviços.

Porém, na NF-e de Simples de Remessa deverá constar no campo "Informações Complementares" o endereço da obra e os dados do destinatário adquirente do serviços que serão executados no local da obra.

Quando for emitir a NF de Serviços Eletronica- NFS-e (ou A1)em NOME DO DESTINATÁRIO e com o VALOR TOTAL DO SERVIÇO PRESTADO, deverá constar as descrições da operação de serviço, como por exemplo: "Concreto FCK 20 Brita 0 e 1 SLUMP..." e "Serviço de Bombeamento".
Fazer constar ainda no campo de "Observações" da NF Serviços, o(s) nr. da(s) NF-e da Simples Remessa¹ que transportou a matéria prima. obs: Deverá destacar a Alíquota e Valor do ISS devido, conforme legislação municipal.

¹obs: Você poderá emitir uma única NF de Serviço para todas NF de simples remessas de materiais enviados ao local da obra.

Em tempo: Não há que informar os itens dos componentes utilizados no bombeamento do concreto. Logo, não há que descontar produtos da base de cálculo do ISS. Deve diretamente emitir uma NF de Serviços, pois essa atividade de concretagem foi definida como atividade de prestação de serviços por for força judicial conforme Súmula STJ 167 de 11/09/1996, então, não podemos observar a operação de forma prática, porque se assim fosse, na verdade teríamos que recolher ISS e também o ICMS das mercadorias empregadas na prestação de serviços. Lembrando que esse é o entendimento do Estado de Goiás, que aqui NÃO consideram as empresas de concretagem como Contribuintes do ICMS em virtude da Súmula citada.

Pode ser que outras empresas trabalhem de forma diferente. Por exemplo, pode ter entendimento de que não seja obrigatório a emissão da NF-e de Simples Remessa como você perguntou porque, se o Estado não considera essa atividade como Contribuinte do ICMS, porque haveria obrigatoriedade de transportar produtos, que serão utilizados na prestação de serviço, com NF-e Mod.55? Na empresa a qual presto serviço optaram por emitir a NF de Simples Remessa para ter controle do estoque da matéria prima.

Espero tê-lo ajudado de alguma forma.




Keil@Rejane
Danilo  Videira

Danilo Videira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 14 novembro 2013 | 14:24

Mas segundo esse entendimento que vc citou de algumas empresas Keila, eles estariam corretos a legislacao permite que seja opcional da empresa tirar ou nao, nf-e cfop5949 simples remessa

A dúvida é o principio da sabedoria.
"Aristóteles"
Joao Vitor Lopres

Joao Vitor Lopres

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 31 dezembro 2013 | 10:29

Na minha opinião a base de cálculo a ser utilizada na prestação de serviço de concretagem é 32% uma vez que não se trata de empreitada na modalidade global. Ou seja, a empresa não realiza a obra total com o fornecimento do material:

"O percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo do lucro presumido na atividade de prestação de serviço de construção civil é de 32% (trinta e dois por cento) quando houver emprego unicamente de mão-de-obra, e de 8% (oito por cento) quando se tratar de contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra."

A concreteira não constrói e nem fornece todo o material de uma obra de construção civil. Não a executa em sua totalidade, apenas presta um serviço acessório e específico.

DECIO JOSE

Decio Jose

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 27 maio 2014 | 11:26

Bom Dia,

Segue abaixo Solução de Consulta determinando qual a bese do IRPJ e CSLL LP para a fabricação e fornecimento de Concreto:

SOLUÇÃO DE CONSULTA No 304 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011

(8ª Região Fiscal)

D.O.U.: 02.01.2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. No Lucro Presumido, as receitas decorrentes da fabricação e venda de concreto para construção civil, estão sujeitas à aplicação do percentual de 8% (oito por cento) na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.

Dispositivos Legais: Lei No 9.249, de 1995, art. 15; Decreto No 4.544, de 2002 - Ripi/02, arts. 3º e 4º e Parecer Normativo CST No 115, de 1972.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. No Lucro Presumido, as receitas decorrentes da fabricação e venda de concreto para construção civil, estão sujeitas à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) na determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Dispositivos Legais: Lei no 9.249, de 1995, art. 20; Decreto no 4.544, de 2002 - RIPI/02, arts. 3º e 4º e Parecer Normativo CST No 115, de 1972.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

Fonte: Portal Tributário

THIAGO DE VARGAS FELIPE DA SILVA

Thiago de Vargas Felipe da Silva

Prata DIVISÃO 1, Chefe Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 28 novembro 2014 | 18:55

Prezados,

Esse tópico específico para a atividade de Concretagem é muito bom, parabéns a todos pelas respostas.

Sei que para cada tipo de Retenção devemos observar a legislação do assunto, mas estou com algumas Notas Fiscais de Serviços Prestados de Fornecimento de Concretagem sem nenhuma retenção, por isso, gostaria de saber se essa Natureza de Serviço está dispensada das Retenções:

ISS = De acordo com Artigo 3o da Lei 116/2003 deveria ocorrer a retenção de ISS quando o Município da Prestação dos Serviços for diferente da sede do Prestador, correto?

IR = Não encontrei legislação que dispense a retenção do IR, a retenção deve existir?

PIS/COFINS/CSLL = Solução de consulta 69 de 2011 dispensa a Retenção de PIS/COFINS, mas e a CSLL? não tem retenção?

INSS = O Serviços de Fornecimento de Concretagem é prestado como Empreitada e fornecimento de Mão-de-obra que são os Motoristas e Funcionários responsáveis pelo Fornecimento do Concreto no Local da Obra, ao meu ver deve existir a Retenção de INSS, ou existe alguma dispensa de tal retenção?

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