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TRIBUTAÇÃO ICMS DO PINHAO NO PARANÁ - VENDA INTERNA ENTRE CONTRIBUINTES

Adilson

Adilson

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 9 semanas Segunda-Feira | 13 maio 2024 | 13:08

Boa tarde, prezados,

Referente a tributação do ICMS relativo ao Pinhão (NCM 0802.91.00), no que diz respeito ao diferimento. Meu cliente realiza compra de contribuinte e revende para contribuintes, internamente. Minha duvida é, o diferimento é total, ou parcial nesta operação?


Meu entendimento é que o diferimento é parcial, porem  outros contadores dizem que é total.

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 9 semanas Segunda-Feira | 13 maio 2024 | 15:02

Boa tarde, colega!

É o famoso depende, existe previsão do diferimento total conforme item 61 do Art. 31 do Anexo VIII:

Art. 31. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
[...]
61. pinhão;
[...]

Porém existem situações que encerrariam o diferimento total e ai seria aplicado o parcial, conforme transcrição do Art. 30 do Anexo VIII, destaco as principais:

Art. 30. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 31 deste Anexo, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações:
I - saída para consumidor final;
II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 80 do "caput" e ao inciso III do § 1º, ambos do art. 31 deste Anexo;
III -  saída para outro Estado ou para o exterior;
IV - saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;
V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 13, 18, 26, 29, 36, 53, 69, 71 e 73, todos do "caput" do art. 31 deste Anexo;
VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento.
§ 1.º Para efeitos de encerramento da fase do diferimento previsto no inciso I do "caput", consideram-se ainda como saídas para consumidor final, as que destinem mercadorias para:
I - restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;
II - empresas prestadoras de serviços, clubes, associações e hospitais;
III - estabelecimentos que empreguem as mercadorias no fornecimento de refeições aos seus empregados;
IV - empresas de construção civil, de obras hidráulicas e semelhantes;
V - produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]

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