Boa tarde Marcos
OPERAÇÃO: EXPORTAÇÃO INDIRETA
ICMS
Não incidência nas saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação, destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Manutenção dos créditos de Matéria-Prima, Material Secundário e Material de Embalagem (Art. 68, inciso I, do RICMS/SP-2000)
A exportação indireta encontra-se disciplinada nos arts. 439 a 450 do RICMS/SP.
IPI
Suspensão nas exportações indiretas, ou seja, nas saídas, destinadas a exportação, destinadas a empresas comerciais exportadoras, recintos alfandegados ou outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação (art. 42, V, do RIPI/2002).
É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com suspensão do imposto e que posteriormente serão destinados à exportação nos casos dos incisos IV a VI do art. 42, consoante o disposto no art. 164 do Regulamento do IPI.
INDICAÇÕES NA NOTA FISCAL
Fundamento Legal
ICMS: "Não incidência do ICMS, termos do art. 7º, parágrafo 1º, do Decreto nº 45490/2000 (RICMS/SP)".
IPI: "IPI suspenso nos termos do art. 42, V, do Decreto nº 4544/2002 (RIPI/2002)".