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ICMS DIFERIDO RECOLHIMENTO

Isabella Mello

Isabella Mello

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 6 semanas Quinta-Feira | 6 junho 2024 | 10:23

Bom dia, Pessoal! Tudo bem ?

Meu cliente possui uma empresa do ramo industrial, a mesma está enquadrada no regime do Simples Nacional, e ele recebeu uma nota do fornecedor de compra de sucata de sobra NCM: 7204.29.00, CFOP: 5.102, no qual está destacado o ICMS Diferido conforme artigo 392. do decreto de lei 45.490/00 no qual o mesmo diz que "Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial.
§ 1º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:
1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;
2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;
3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".
4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação. (Redação dada ao item pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)".

Minha dúvida é sobre o recolhimento do ICMS, meu cliente que deve efetuar o pagamento ou o fornecedor, caso seja meu cliente a guia deve ser paga até o ultimo dia de Agosto ? Tendo em vista que a nota foi emitida em 06/06/2024

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 6 semanas Quinta-Feira | 6 junho 2024 | 10:41

Bom dia

O recebedor na condição de estabelecimento industrial ira encerrar a fase do diferimento, visto que não terá nova saida da mercadoria, portanto é ele quem recolhe, neste caso, seu cliente, e sim até final de agosto.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]
Isabella Mello

Isabella Mello

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 6 semanas Quinta-Feira | 6 junho 2024 | 14:31

Olá Alisson, Tudo bem ?

Foi o que imaginei, porém coloquei a nota agora na publicação e não foi destacado ICMS, o Fornecedor do meu cliente informou que ele não deve pagar o ICMS pois esse item não destaca ICMS, estou na dúvida

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