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Câmara Municipal deve reter ISS de empresa do Simples Nacional?

Kaio

Kaio

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 2 semanas Domingo | 16 junho 2024 | 12:36

Prezados, boa tarde.

A Câmara Municipal contratou um serviço de bufê de empresa optante pelo Simples Nacional.
A empresa é de município diferente do órgão público.
Esta empresa emitiu a nota de serviços, porém não fez retenção de ISS, nem destacou na nota fiscal de serviços.
Nas observações da nota consta o seguinte:
"Este documento foi emitido por empresa optante do simples nacional (art. 23 da LC 123/2006), devendo nesta condição o prestador informar a alíquota entre 2 a 5% conforme tabela de enquadramento de acordo com o seu faturamento. O recolhimento do ISSQN é realizado via DAS emitido pela Receita Federal do Brasil.

Gostaria de saber se a Câmara Municipal deve reter o ISS desta empresa e repassar ao Município (Poder Executivo) exigindo do prestador de serviços uma nova nota fiscal de serviços onde consta o ISS retido ou deve-se realizar o pagamento conforme consta na nota fiscal e esta empresa recolhe o ISS via DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).

Desde já grato pelos esclarecimentos.

LUCIANO DE OLIVEIRA

Luciano de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 2 semanas Domingo | 16 junho 2024 | 15:49

Estou contente, Kaio, por poder oferecer uma resposta  

Conforme a LC 116/2003 e LC 123/2006, a empresa do Simples Nacional deve recolher o ISS via DAS. A Câmara Municipal não deve reter o ISS, pois a retenção na fonte aplica-se apenas se as atividades estiverem listadas no art. 3º da LC 116/2003 e art. 21, § 4º da LC 123/2006 Espero ter ajudado LUCIANO DE OLIVEIRA, ADVOGADO16, 

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