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DIFAL-DIFERENCIAL DE ALIQUOTA

claurizete alves

Claurizete Alves

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 3 semanas Quarta-Feira | 3 julho 2024 | 10:41

Bom dia, uma dúvida aqui referente cálculos para recolhimento do DIFAL 
Compra de mercadoria para comercialização , cujo fornecedor do Lucro Real é do Estado de Minas Gerais e o comprador , do Simples Nacional está localizado no estado de São Paulo. 

NCM da mercadoria em questão : 48114190

Atualmente usa-se o seguinte calculo para chegar ao valor a pagar do Diferencial de Alíquota entre os estados:
Compras efetuadas fora do estado de SP , geram diferencial de alíquota.
Aqui no estado de SP  um produto tem  18%  de alíquota e no estado MG a qual foi efetuado a compra, é 4%.
Como é feito 18% - 4% = 14% esse foi o diferencial entre as alíquotas,  exemplo : valor da Base de cálculo da nota fiscal R$ 17.328,00 x 14% = 2.425,92 que será o imposto a recolher!

Eis minha dúvida:  sendo a alíquota interestadual aqui de SP de 12% e a de Minas Gerais, 18%, não seria o correto 6 % a alíquota para cálculo do imposto? 
§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 3 semanas Quarta-Feira | 3 julho 2024 | 11:48

 Obrigado pela pergunta!

Para calcular o DIFAL (Diferencial de Alíquota) na compra de mercadoria pelo Simples Nacional em São Paulo, cujo fornecedor de Minas Gerais possui alíquota de 18%, utiliza-se a diferença entre as alíquotas interestaduais de 12% (SP) e 18% (MG), resultando em 6% para o cálculo do imposto a recolher. Conforme o § 8º do Art. 155 da Constituição Federal e a Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

Espero que esta resposta tenha esclarecido sua dúvida!

LUCIANO DE OLIVEIRA, ADVOGADO
@dr.luciano.adv
Oculto
156º, 

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 3 semanas Quinta-Feira | 4 julho 2024 | 05:16

Claurizete Alves, olá!
O Diferencial de  alíquotas - DIFAL : É a diferença entre a alíquota interna no Estado / DF de destino da mercadoria e a alíquota interestadual.
Quando a mercadoria é enviada ao Estado de SP - podemos ter 2 alíquotas 4% ou 12% (Art. 52 do RICMS/SP).
Quanto ao cálculo do DIFAL depende, se o destinatário de SP (adquirente) não for do Simples Nacional - RPA será usada a base de cálculo dupla (art. 49 do RICMS/SP) e se for contribuinte do Simples Nacional será usada a base de cálculo simples (aquela que consta na NF-e do fornecedor).
Para esclarecer este assunto, sugiro analisar a matéria do Portal Siga o Fisco, conforme link.
DIFAL: Base dupla não afeta o Simples Nacional em SP - Siga o Fisco https://sigaofisco.com.br/difal-base-dupla-nao-afeta-o-simples-nacional-em-sp/

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br

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