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ICMS sobre transferência de mercadoria entre filiais

Ronei

Ronei

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 3 semanas Segunda-Feira | 8 julho 2024 | 15:17

Boa tarde

Tenho uma grande duvida sobre recolhimento de ICMS  em transferência de mercadorias entre filiais de estados diferentes. Se a filial de SP comprar uma mercadoria ex. tênis, e transferir para ser vendido na matriz e MG, esta operação tem que recolher diferença de ICMS ou não. Levando em consideração de quem compra está em SP e de quem vende está em MG, pois se a matriz comprar direto de SP ela tem que pagar diferença de ICMS.

Att

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 3 semanas Segunda-Feira | 8 julho 2024 | 15:31

 Agradeço pela sua pergunta. Que Deus sempre abençoe seu trabalho e lhe conceda grandes conquistas.

Sim, na transferência de mercadorias entre filiais de estados diferentes, deve-se recolher a diferença de ICMS, conforme Convênio ICMS 93/2015 e o artigo 155, § 2º, inciso VII da Constituição Federal. A filial em SP deve calcular e recolher o ICMS diferencial para MG, mesmo que a matriz comprasse diretamente de SP, a diferença seria devida.

Espero que esta resposta tenha esclarecido sua dúvida!

LUCIANO DE OLIVEIRA, ADVOGADO
Especialista em Direito Tribuário, Empresarial e do Trabalho
@dr.luciano.adv (instagram)
Oculto
 (whastapp)
252º, 

Larissa de Oliveira

Larissa de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 3 semanas Terça-Feira | 9 julho 2024 | 09:28

Bom dia! 
Neste caso o DIFAL não é devido. 
O DIFAL é devido nas compras de mercadorias interestaduais destinadas a uso e consumo e ativo imobilizado ou a venda de mercadorias para consumidor final localizado em outra UF (desde que não contribuinte). 
No caso da transferência, sua nota será emitida conforme o ICMS de saída do seu estado, aplicando a alíquota vigente. 
No caso dos itens ST, a saída será feita no CST 060 e sem retenção de ST na nota fiscal.  
Toda a legislação mencionada acima (Convênio de ICMS 93/2015 e Artigo 155 da Constituição Federal de 1988) discorre exclusivamente pra consumidor final.

Larissa de Oliveira Silva
Analista Fiscal
Instrutora de Práticas Fiscais e Tributárias
[email protected]

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