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ANTECIPAÇÃO ICMS EM MG EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL

ALEXSANDRO

Alexsandro

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 6 dias Terça-Feira | 9 julho 2024 | 10:36

Bom dia pessoal

tenho um cliente no ramo de Comércio varejista de materiais de construção em geral, que costuma comprar material fora do estado para revender. É recolhido a Antecipação de ICMS já que compra para revender. 
Gostaria de saber se há aproveitamento de crédito desse valor recolhido, mesmo sendo empresa do Simples Nacional. Ou o aproveitamento só funciona se a empresa for do Lucro Presumido?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 dias Terça-Feira | 9 julho 2024 | 10:54

Agradeço pela sua pergunta. Que Deus sempre abençoe seu trabalho e lhe conceda grandes conquistas.

No Simples Nacional, não há aproveitamento de crédito de ICMS sobre mercadorias adquiridas fora do estado para revenda, de acordo com o Art. 23 da LC 123/2006. A possibilidade de crédito é restrita a empresas do Lucro Real ou Presumido, conforme o Art. 20 da Lei Complementar 87/1996 e o Art. 66 da Lei 9.430/1996.

Espero que esta resposta tenha esclarecido sua dúvida!

LUCIANO DE OLIVEIRA, ADVOGADO
Especialista em Direito Tribuário, Empresarial e do Trabalho
@dr.luciano.adv (instagram)
Oculto
 (whastapp)
261º, 

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 6 dias Terça-Feira | 9 julho 2024 | 11:02

Bom dia, Colega!

Indo direto ao ponto, há o aproveitamento apenas para empresas do Regime Normal, ou Periódico, de Apuração do ICMS. Para empresas do Simples Nacional não tem esse aproveitamento, até porque se tivesse o recolhimento não teria sentido.

Mas caso tenha interesse, essa é lógica por trás disso:
A antecipação do ICMS serve para equalizar a carga tributaria de aquisição fora do estado sujeita a alíquota menor que a utilizada internamente em operação similar.
Para contribuintes no regime normal do ICMS, adquirir com alíquota maior ou menor, é, teoricamente, indiferente se considerarmos que o ICMS se calcula por dentro e quanto maior a alíquota maior será o valor total da NF e vice versa, assim ao tomar crédito do imposto destacado, o valor liquido seria o mesmo independente da alíquota.

Já para contribuintes do Simples Nacional, que não tem direito a crédito, adquirir com alíquota menor de ICMS seria mais vantajoso visto que o valor da NF seria menor, gerando assim uma concorrência desleal com os vendedores de dentro do estado que usam uma alíquota maior. Por isso é instituído a figura da Antecipação, pois ao obrigar a empresa a recolher a diferença você equaliza o custo das operações interestaduais com o da operação interna mitigando essa concorrência desleal em função do ICMS, prevalecendo, teoricamente, apenas o custo da mercadoria sem o impacto tributário. 

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]
ALEXSANDRO

Alexsandro

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 6 dias Terça-Feira | 9 julho 2024 | 11:08

Muito obrigado Luciano e Alisson Felipe pelas respostas.

Se puderem me ajudar em mais uma dúvida: geralmente as compras são feitas no estado de SC com CFOP 6106. Nos dados adicionais aparece a informação de Protocolo: Oculto43, a mercadoria com aliquota de 4%. É mesmo devido o recolhimento da Antecipaçao de ICMS?  

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 6 dias Terça-Feira | 9 julho 2024 | 11:38

Se carga tributaria internamente for maior, e a mercadoria não for sujeita ao Regime de Substituição tributaria, sim.

Nos termos da Instrução Normativa SUTRI N° 001, DE 06 de maior de 2016:

Art. 1° É devida a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, por microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no Simples Nacional que adquirir, em operação interestadual, mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, quando a alíquota interestadual for menor que a alíquota interna aplicável para a mercadoria neste Estado.

Sugiro a leitura da referida Instrução Normativa, ela traz todos os principais aspectos dessa modalidade de recolhimento, principalmente o calculo.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]
ALEXSANDRO

Alexsandro

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 6 dias Terça-Feira | 9 julho 2024 | 12:24

Realmente a mercadoria veio com aliquota de 4%, CST 100 - tirbutada integralmente, CFOP 6106, NCM 721106100 que pesquisei sobre ST e não encontrei nada. E por esse conjunto de informações então é preciso sim recolher essa Antecipação.

Mais uma vez muito obrigado Alisson Felipe e um tenha um ótimo dia

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