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Venda com CFOP 6108 - ICMS

Larissa de Oliveira

Larissa de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 semanas Quinta-Feira | 11 julho 2024 | 12:13

Bom dia! 
As notas em questão devem ir com o destacamento do imposto visto que é uma operação de saída e resulta em débito de ICMS a pagar. 
Lembrando que de acordo com a  Lei Complementar 87/1996, inciso I, o imposto incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; [...].
Neste caso, entendo que deve ser destacado o ICMS na nota fiscal, e em caso de não contribuinte que é a referência da CFOP, ainda deve ser calculado o DIFAL para o estado destino da mercadoria.

Larissa de Oliveira Silva
Analista Fiscal
Instrutora de Práticas Fiscais e Tributárias
[email protected]
JULIANA CERQUEIRA DE BRITO

Juliana Cerqueira de Brito

Prata DIVISÃO 1, Assistente Tributário
há 5 semanas Segunda-Feira | 26 agosto 2024 | 13:59

Boa tarde 
Prezados. 

De acordo com a resposta, porem existe exceção caso a mercadoria seja substituição tributaria e ja tenha ocorrido a retenção na origem?

Pergunto porque ja visualizei NF com a CFOP 6108 CST 060 - Difal e FECP demonstrado.


Agradeço desde ja 

everton silva

Everton Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 semanas Segunda-Feira | 26 agosto 2024 | 14:32

Algumas situações como essa é de se lembrar que não há venda de ST pra não contribuinte, existe em alguns casos o recolhimento antecipado do diferencial via GNRE, onde não calculamos IVA etc..

"Quando um homem com experiencia encontra um homem com dinheiro, o homem com experiencia parte com dinheiro e o que tem dinheiro parte com experiencia"
Larissa de Oliveira

Larissa de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 5 semanas Segunda-Feira | 26 agosto 2024 | 14:34

No caso da venda de mercadoria ST em que o imposto já tenha sido recolhido anteriormente, entendo a CFOP 6404 como a que melhor se encaixa na operação.
6404 - VENDA MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTÁRIA, CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

Neste caso o DIFAL não é devido pois ele é calculado apenas em vendas de ICMS normal.

Larissa de Oliveira Silva
Analista Fiscal
Instrutora de Práticas Fiscais e Tributárias
[email protected]

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