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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Compra com icms e vende isento

MARCELO FRANCO SAMPAIO

Marcelo Franco Sampaio

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 6 agosto 2010 | 15:10

Boa tarde,

Tenho uma empresa de INSUMOS AGRICOLAS que compra a maioria de suas mercadorias para revenda de outro estado, nessa compras ela se credita do ICMS, mais essas mercadorias aqui dentro do estado de SC para a VENDA são isentos. O que fazer com o credito do ICMS acumulado.

Marcelo Sampaio
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Domingo | 8 agosto 2010 | 21:25


Caro Marcelo Franco,
boa noite.

Aqui em Goiás, no caso dos INSUMO AGRÍCOLAS, esse crédito nas entradas deve ser estornado quando das saídas internas (quando há isenção de ICMS) , e mantido somente para as vendas tributadas, ou seja, nas operações INTERESTADUAIS. Então se você vende somente p/ dentro do estado, não há o que se falar em manutenção de crédito.

Mas como relatado acima, procedimento este praticado em Goiás.

Verificar na legislação do seu estado a respeito.

Abç.

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 9 agosto 2010 | 17:53

Caro Marcelo, aqui no estado de SP, o artigo que trata da isenção para insumos, traz em seu § 3, a previsão do aproveitamento de credito.

Veja no Regulamento de S. Catarina, se lá traz alguma orientação.


ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):


§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.

Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5, Gerente Controladoria
há 14 anos Quarta-Feira | 25 agosto 2010 | 08:49

Bom dia Marcelo!

No RICMS/SC a manutenção do crédito de ICMS para este caso é garantida pelo Art. 34-A, Cap. V, Seção I, Anexo 02.

Art. 34-A. Nas operações previstas nesta Seção fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto.

§ 1º O contribuinte deverá fazer relatório mensal de suas compras de insumo e da destinação dada às mercadorias, identificando, quando for o caso, as empresas destinatárias.

§ 2º O relatório a que se refere o § 1º ficará sob a guarda do contribuinte, devendo ser apresentado ao fisco sempre que solicitado.


Att,
Ericke

Claudio Castro

Claudio Castro

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 10:20

Tenho uma empresa na mesma situação, contudo no Estado do RJ, onde pelo regulamento do ICMS do Estado diz:

Artigo 34 - "Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações isentas ou não-tributadas"

E mais...

Artigo 35 - "É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
(...)
II - Para comercialização ou prestação de serviços, quando a operação ou prestação subsequente for beneficiada por isenção ou não-incidência, exceto as destinadas ao exterior."

E no artigo 37 - " O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado smepre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - For objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta,(...)"

Contudo diz no Artigo 36 - Operações tributadas posteriores às saídas dão ao estabelecimento o direito ao crédito do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

Mas coloca uma clausura que praticamente inviabiliza o crédito:

2§ - Antes da remessa da mercadoria, a Nota Fiscal será visada pela repartição de circunscrição do contribuinte, à vista da documentação que comprove a tributação em operação anterior.

Como aproveitar um crédito tendo que visar na repartição a nota antes da remessa da mercadoria?

Dessa forma caso não queira aproveitar o crédito das compras originadas de outro estado devo dar entrada na nota já como isenta para dessa forma não aproveitar os créditos ?

Ou entro como tributada, como está registrada na nota, e estorno os créditos mensalmente?

Alguma sugestão de como melhor proceder ?

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