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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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CLEONICE DA SILVA LOPES NETA

Cleonice da Silva Lopes Neta

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 4 semanas Segunda-Feira | 22 julho 2024 | 12:45

Bom dia, estou com uma certa dúvida, sou nova no setor. 
Trabalho numa empresa onde ela tem como foco principal venda de cosmeticos NCM 3304... A mesma compra e SP, PR. GO, SC e vende no AC. A empresa em si ta recebendo notificações de ICMS ST e DIFAL, ta correto? Pois geralmente o DIFAL não seria apenas para consumidor final? 

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 4 semanas Terça-Feira | 23 julho 2024 | 05:23

Olá, analise a legislação do Estado que deu entrada na mercadoria (NCM 3304 –
verifique a descrição – sugiro analisar o Convênio ICMS 142/2018) recebida de
outros Estados.
No Estado de SP, quando o contribuinte recebe uma mercadoria sujeita ao ICMS substituição tributária,
sem o ICMS-ST ele fica obrigado a recolher a antecipação tributária (contribuinte
do ICMS do Simples Nacional ou não).
De qualquer forma se estiver no Acre analise: INSTRUÇÃO NORMATIVA DEPAT Nº 01, DE19 DE MARÇO DE 2019 – Secretaria de Estado da Fazenda (sefaz.ac.gov.br)
https://sefaz.ac.gov.br/2021/?p=5681
 
Acredito que no seu Estado também existe esta regra (analise a legislação).
 
Outro detalhe: No Estado de SP, por exemplo, qualquer contribuinte do ICMS optante
pelo Simples Nacional, que receber mercadoria para revenda não sujeita ao
ICMS-ST de outro Estado, precisa calcular e recolher o diferencial (DIFAL). E isto
está autorizado no art. 13 da LC 123/2006. Portanto analise a legislação.
 
Sugestão de leitura:
https://sigaofisco.com.br/icms-st-quem-deve-recolher-o-imposto-na-operacao-interestadual/
Depois analise a legislação do seu Estado.

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br

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