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Crédito ICMS Monofásico sobre aquisição de Diesel

João Paulo da Silva Galetto

João Paulo da Silva Galetto

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 5 horas Segunda-Feira | 22 julho 2024 | 16:29

Considerando o disposto no § 13 do Art. 25 do RICMS/PR Decreto N.º 7.871, de 29.9.2017, que afirma que 'o contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá se creditar do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar'.

Gostaria de saber se um supermercado que obtém suas mercadorias no CEASA e utiliza veículos próprios para transporte pode se credenciar do ICMS incidente sobre a aquisição de combustíveis utilizados nesse transporte?"

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 4 horas Segunda-Feira | 22 julho 2024 | 16:47

Boa tarde, Colega!

Entendo que sim, porém não há nenhum solução de consulta, instrução normativa ou assemelhado que de um embasamento sólido quanto a isso, apenas interpretações da legislação.

Pela natureza da monofasia do ICMS, não é admitido quaisquer tipos de créditos dentro da própria cadeia do bem sujeito a esta sistemática, agora quando um bem com incidência monofásica é usado como insumo em outro produto e/ou processo é ressalvado o direito ao crédito sobre este, haja visto que a incidência do produto a qual ele se integra é normalmente tributada, conforme expresso no Convênio ICMS 26/2023.

Entendo que este beneficio permitido pelo fisco paraense é reconhecimento que na situação factual expressa na lei, os combustíveis assumem papel indispensável na consecução das atividades da empresa, imputando assim, papel de insumo na atividade, cabendo portanto, o direito ao crédito.

mas novamente está é minha interpretação deste trecho cercado de subjetividade, para maior segurança sugiro proferir consulta formal ao fisco.
 

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]

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