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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Rendimentos com aplicação financeira

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 1 dia Quinta-Feira | 25 julho 2024 | 13:37

Michele,

É tributável normalmente, lembrando que para IRPJ/CSLL é indiscutível.

Já para PIS/COFINS há divergências se não incide ou incide, pois essas são apenas pelo faturamento.
Porém, há diversas Cosits e interpretações que não restringe apenas ao faturamento e sim toda receita da entidade, portanto, eu recomendo no momento à tributação. Caso veja ser pacificado na jurisprudência fiscal, posteriormente, basta solicitar restituição. Reforço também que é orientação pessoal sobre a tributação, o que não vincula e nem dispensa consultas diretamente ao fisco ou consultorias especializadas.

O que irá ser considerado, são os rendimentos resgatados no período, ou seja, se tiver uma aplicação que esteja rendendo sem resgate não há tributação. No entanto, no mês em que houver o resgate irá constar no extrato de aplicações o rendimento do período e esse sim será adicionado na base de cálculo do IR/CSLL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 284, de 30 de setembro de 2018.
LUCRO PRESUMIDO. RENDIMENTOS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO.
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao
lucro presumido somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do
título ou aplicação (regime de caixa).


Base:
Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7002, de 22 de abril de 2020

Art. 79 da Lei 11.941/2009
Solução de Consulta Cosit 516/2017, Solução de Consulta Cosit 99.005/2018 e Solução de Consulta Cosit 30/2019

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES

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