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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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DIFAL SOBRE COMPRA PARA REVENDA

Ricardo

Ricardo

Iniciante DIVISÃO 1, Engenheiro(a) Mecânico
há 5 semanas Segunda-Feira | 19 agosto 2024 | 16:10

Pessoal, estou com duvida, 

Compro mercadoria de MG para revenda em SP, não sou consumidor final, compro o produto para revender. A minha contabilidade me mandou um DARE de Difal para pagar, ha realmente cobrança em compra de mercadoria para revenda? Li em alguns artigos que somente há se for para consumo e ativo imobilizado.

Ha realmente a cobrança de Difal nesse caso?

Mateus de Vargas Fagundes

Mateus de Vargas Fagundes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 semanas Terça-Feira | 20 agosto 2024 | 02:35

Se a empresa for do Simples, há sim cobrança da diferença de ICMS nas mercadorias, mesmo que se destinem a Revenda ou Industrialização.

O caso em que é somente devido em Uso e Consumo ou Imobilizado é quando se trata de empresa do Regime Geral (RPA), porque essa diferença já vai ser recuperada na venda pelo princípio da não-cumulatividade do ICMS. Isso não ocorre no regime do Simples, porque as alíquotas são fixadas mensalmente e cumulativas diretamente nas vendas, não tendo relação direta com as compras. Por isso existe esse diferencial de alíquota devido nas aquisições de empresas sujeitas ao Simples. 

Segue legislação. 

RICMS-SP:

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto :

(...)

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.

(...)

§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

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