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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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empresa do simples nacional atividade na Prefeitura 304 - Cessao de andaimes, palcos, c

VAGNER NICOLAU

Vagner Nicolau

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 2 semanas Quarta-Feira | 11 setembro 2024 | 09:47

Bom dia !

 Prezados,

 Por gentileza me tirar a seguinte duvida que meu cliente possue, ele prestou serviços com o codigo a cima citado, e quer saber se há alguma retenção a ser realizada no municipio ou INSS sobre está atividade realizada, segue abaixo os cnae da empresa:

77.32-2-01 - Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes.

77.32-2-02 - Aluguel de andaimes

Grato e no agurado !

 Vagner Nicolau

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 semanas Quarta-Feira | 11 setembro 2024 | 11:15

Bom Dia,

Não há retenção de ISS e nem de IR, mas há de CSRF (Instrução Normativa SRF 438/2004).

At. te



Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 2 semanas Quarta-Feira | 11 setembro 2024 | 13:26

Prezado Vagner

A locação de Andaimes na Lista de Serviços da LC 116/03 é o subitem 3.05.

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

E em conformidade com o Artigo 6º da mesma lei, se o serviço foi prestado para uma pessoa jurídica é obrigatória a retenção do ISSQN.

Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens  3.057.027.047.057.097.107.127.167.177.1911.0217.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 183, de 2021)
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o desta Lei Complementar.   (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 3º desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.    (Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2020)


Att, Reinaldo Fonseca


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