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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Bruna

Bruna

Bronze DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 1 semana Quarta-Feira | 18 setembro 2024 | 10:57

Bom dia!

Poderia me ajudar com uma dúvida, possuímos um cliente optante pelo SIMPLES NACIONAL que realiza a atividade de indústria. O mesmo, possui um produto ao qual é sujeito a ICMS-ST no Estado de São Paulo, estado em qual a empresa está localizada. A dúvida seria, quando a empresa for realizar uma venda para um consumidor final sendo ele contribuinte de ICMS e o estado de destino possuir ST, devo realizar o recolhimento, mesmo que não irá haver operação subsquente.
Outra dúvida, quando for realizada a venda para um contribuinte de ICMS e no estado de destino não houver ST devo recolher mesmo assim?

Misael Almeida

Misael Almeida

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 1 semana Quarta-Feira | 18 setembro 2024 | 15:18

Boa tarde, Bruna.

Como a OPERAÇÃO é para Uso e Consumo, precisará saber se o PRODUTO obriga ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA) .
Na segunda questão, para que não aja a incidência do ICMS-ST, seria necessário que não houvesse PROTOCOLO/CONVÊNIO entre o seu ESTADO e o ESTADO de destino.

Se me passar a NCM ou o CEST, posso pesquisar para você, já que também, sou de São Paulo.

Espero ter lhe ajudado.

MAICON SILVA LIMA

Maicon Silva Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 1 semana Quarta-Feira | 18 setembro 2024 | 16:20

Boa tarde, Bruna. Caso e estado de destino tiver protocolo ou convênio com SP  e o produto que esta comprando seja comercializado pela empresa, mesmo que seja para uso e consumo. Terá que reter o ICMS - ST. Agora se o produto não faz parte do atividade da empresa, então sendo para uso e consumo terá que recolher DIFAL ST. Agora se não tiver convênio ou protocolo não terá que reter nada, pois a obrigação é de quem esta comprando logo, o destinatário recolherá por antecipação DIFAL. 

Bruna

Bruna

Bronze DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 1 semana Quinta-Feira | 19 setembro 2024 | 07:40

Bom dia, Misael. 
Tudo bem?

o NCM do produto seria 8544.49.00, CEST 12.007.00 

8544 - Descrição
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

Misael Almeida

Misael Almeida

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 1 semana Quinta-Feira | 19 setembro 2024 | 09:30

Bom dia, Bruna.
Bem e você?

Protocolos entre São Paulo, Pernambuco, Minas Gerais e Mato Grosso, se o seu cliente for estabelecido em Pernambuco e Minas Gerais, será preciso Recolher o DIFAL ST, como mencionado pelo nosso colega MAICON. Eu li o Protocolo em que o Mato Grosso é signatário e não encontrei nada referente ao DIFAL ST na saída de Produto que consta como SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Essas informações eu consegui na ECONET - Consultoria, mas você pode acessar os PROTOCOLOS pesquisando na internet através de seus números, mencionados abaixo.
E sobre a outra pergunta:  o produto não estando no Regime de Substituição Tributária, não haverá PROTOCOLO/CONVÊNIO e com isso, não sendo obrigatório o Recolhimento.
Anexei um Print da Tela da ECONET para confirmar a informação.

Espero que lhe ajude essa informação e caso esteja errado, que algum colega possa fazer a devida correção, para não prejudica-la.


   PROTOCOLO ICMS N° 132, DE 16 DE AGOSTO DE 2010 (DOU de 10.09.2010)

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Os Estados de Pernambuco e de São Pauloneste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Brasília, DF, no dia 16 de agosto de 2010,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9° da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Pernambuco ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
§ 1° O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.


    PROTOCOLO ICMS N° 039, DE 05 DE JUNHO DE 2009 (DOU de 01.07.2009)

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, no dia 5 de junho de 2009,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n° 087 / 96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 081 / 93, de 10 de setembro de 1993, e 070 / 97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Alterado pelo Protocolo ICMS nº 146 / 2009 (DOU de 09.10.2009) - vigência a partir de 01.11.2009 Redação Anterior


    PROTOCOLO ICMS N° 011, DE 05 DE MARÇO DE 2008(DOU de 19.03.2008)

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica.
Estados signatários atualmente: MT, SP.
Quanto ao histórico de alterações e outras situações específicas, vide Notas Econet ao final do Protocolo.
Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Cuiabá-MT, no dia 5 de março de 2008, considerando o disposto nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Estado do  Mato Grosso ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação  (ICMS) relativo às operações subseqüentes. Alterado pelo Protocolo n° 124/2008 - vigência a partir de 01.01.2009 Redação Anterior
Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos do sujeito passivo qualificados como substitutos tributários;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição;
III - às saídas com destino a industrialização;
IV - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
V - aos acessórios adicionados à mercadoria pelo revendedor;
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa ou operação interestadual.

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