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NFe -Cancelamento

PAULO BONACCINI

Paulo Bonaccini

Bronze DIVISÃO 3, Analista
há 13 anos Quinta-Feira | 12 agosto 2010 | 09:56

Prezados
A portaria Cat nº 123/2010, no artigo 1º inciso IV estabelece o prazo de 24 horas para cancelamento da Nfe a partir de 01/01/2011, e no artigo 2º inciso III da mesma portaria, estabelece o prazo de 744 horas para cancelamento da NFe até 31/12/2010, está correta minha interpretação ?????

abraço

"Nada é certo nesse mundo, exceto a morte e
os impostos" (BENJAMIN FRANKLIN).
ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 12 agosto 2010 | 10:15

Bom dia Paulo

O prazo de 24 horas está correto, é a regulamentação no Estado do que já havia sido previsto no Ato Cotepe 13/2010.

Entendo que o contribuinte tem que cumprir esse prazo, mas se por algum problema o cancelamento não for solicitado neste prazo, a Sefaz/SP ainda recepcionará pedidos em até 744 horas do momento da autorização. Acho que essa regra também entra em vigor em 01/01/2011 pois este dispositivo foi acrescentado na portaria cat que estabelece as regras da NFe em SP. Até por que a Sefaz/SP hoje não recepciona arquivo de cancelamento passadas as 168 horas estabelecidas.

Vamos aguardar opinião de outros colegas.

abçs

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 30 dezembro 2011 | 09:47

Bom dia, A todos

Alguem saberia me dizer se em Janeiro/2012, entrara em vigor o Cancelamento da Nota Fiscal Eletronica em 24 horas mesmo, no Estado de São Paulo e qual seria a Base legal.

Obrigado e um Feliz Ano novo a Todos !!!!!!

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
ROGÉRIO MACEDO CAIRES

Rogério Macedo Caires

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 2 janeiro 2012 | 17:24

Luis Urtado

Feliz ano novo!

Confirmado a partir de Ontem 1° de janeiro de 2012, o prazo para Cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica passa a ser de no máximo 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, conforme estabelecido pelo artigo 1º do Ato COTEPE/ICMS Nº 33/2008 (com as alterações dadas pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 13/2010).

Lembrando que o sistema poderá recepcionar o cancelamente após esse prazo, porem a empresá estará sujeita a penalidades:


Artigo 527 z1) falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437/2010)’.”

Abraços.

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