Luis Urtado
Feliz ano novo!
Confirmado a partir de Ontem 1° de janeiro de 2012, o prazo para Cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica passa a ser de no máximo 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, conforme estabelecido pelo artigo 1º do Ato COTEPE/ICMS Nº 33/2008 (com as alterações dadas pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 13/2010).
Lembrando que o sistema poderá recepcionar o cancelamente após esse prazo, porem a empresá estará sujeita a penalidades:
Artigo 527 z1) falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437/2010)’.”
Abraços.