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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Venda Material para Uso e Consumo Interestadual - São Paulo x Rio Grande do Sul

Francisco Antonio Seabra Prudente

Francisco Antonio Seabra Prudente

Iniciante DIVISÃO 3, Escriturário(a)
há 8 horas Quinta-Feira | 10 outubro 2024 | 09:00

Bom dia a todos!

Recebi notificação da Receita Estadual do Rio Grande do Sul referente a algumas vendas realizadas nos anos de 2022, 2023 e 2024 para uma empresa desse referido Estado.

Algumas das notas foram compras realizadas presencialmente em nossa loja que se localiza no Estado de São Paulo, ou seja, do momento da compra, até a retirada do produto, toda a operação foi realizada dentro do Estado de São Paulo, foi emitida nota fiscal contra o CNPJ da empresa que é do Rio Grande do Sul, porém, utilizando CFOP de movimentação dentro do Estado de São Paulo, pois como foi dito, até a finalização da operação não houve movimentação interestadual da mercadoria, ficando a critério da empresa compradora levar ou não o produto para o seu Estado.

Mas a Receita Estadual do Rio Grande do Sul nos notificou com a seguinte informação "Tendo em vista o tipo da operação em tela (Venda Balcão), as mercadorias transacionadas e as atividades econômicas do destinatário contribuinte, aduz-se que ocorrerá no Rio Grande do Sul o fato gerador abarcado pelo regime de Substituição Tributária Interestadual, seja da posterior saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para estabelecimento de mesmo titular (Revenda), seja da entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra unidade da federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente (DIFAL), o que termina por caracterizar o Estado do Rio Grande do Sul como Sujeito Ativo da obrigação tributária.

Gostaria de uma orientação a esse respeito, visto que no meu entendimento devido a toda operação ter se realizado dentro de solo paulista, os tributos a serem pagos devem ser a Receita Estadual de São Paulo, não sendo correto cobrar de nós os tributos interestaduais pois não é de nossa responsabilidade se o cliente levou essas mercadorias para o Rio Grande do Sul, depois que retirou de nossa loja.

Outras notas foram compradas realizadas via internet, todas elas segundo a empresa, para uso e consumo.

Porém a Receita Estadual do Rio Grande do Sul, está cobrando o recolhimento do ICMS ST, pois segundo eles, "O regime de Substituição Tributária Interestadual também se aplica ao DIFAL (mercadoria destinada ao uso e consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte)."

Gostaria de uma explicação melhor a esse respeito, pois no meu entender, se a mercadoria é destinada ao uso da empresa compradora e a nota fiscal é emitida com CFOP 6102 com o devido destaque no campo Informações Complementares do destino da mercadoria, o ICMS ST não deveria ser cobrado.

Agradeço desde já a atenção de todos!!!

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 horas Quinta-Feira | 10 outubro 2024 | 10:38

O RS está cobrando apenas das notas que emitiu com o cfop 6102 correto?

Se for isso está correto, se existe convenio/protocolo entre os estados dessa mercadoria ST, deveria ter efetuado o calculo de DIFAL ST.

O DIFAL ST (Diferença entre a alíquota interna e a interestadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é aplicado para empresas que realizam vendas interestaduais de mercadorias, para fins de uso e consumo ou ativo imobilizado, a empresas contribuintes de ICMS e consumidores finais.

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Fiscal
há 1 hora Quinta-Feira | 10 outubro 2024 | 15:35

Vamos por parte.

Sim a Substituição Tributaria se expande ao DIFAL em praticamente todas os casos, então caso o produto seja destinado a uso e consumo e esteja sujeito substituição tributaria, o DIFAL é calculado conforme as regras normais, porém é atribuído ao remetente a obrigação do recolhimento.
Se a operação fosse realmente interestadual seria uma cobrança valida.

Porém se as operações foram de venda a balcão é, para todos os fins, uma operação interna. Tanto que deve-se emitir a nota com alíquota interna do ICMS e não interestadual, cobrar DIFAL disso é um escarnio completo.
O fisco paulista já se manifestou reiteradamente que essa operação é interna e não sujeita ao DIFAL.

E ora, se a operação foi feita por estabelecimento paulista, ocorreu integralmente dentro do território paulista é sujeita, por obvio, apenas a legislação e interpretação do fisco paulista, estando completamente fora do escopo de atuação e cobrança do fisco gaúcho que está extrapolando seus limites.

Se eles entendem que é devido que cobrem da empresa situada em seu estado que foi quem realizou o fato gerador do DIFAL, Pois, segundo seu próprio regulamento do ICMS, o fato gerador do DIFAL é a entrada da mercadoria no território do RS:

Art. 4°- Nas operações com mercadorias ou bens considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
IX - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.


Mas não me surpreende, já tive inúmeros problemas com o fisco gaúcho inventando cobranças baseadas em interpretações rasas e mal formuladas da legislação na esperança de vencer no cansaço e receber o imposto.
Já adianto que tentar responder essa intimação por via administrativa é quase certeza de fracasso, eles só vão ignorar sua argumentação e continuar cobrando. Mas faça igualmente, apenas para esgotar os meios extrajudiciais.

E se quiser resolver de fato sugiro a judicialização para afastar a cobrança.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]

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