Oi Gilberto!
Quero agradecer a tua atenção, problema é que aqui no Rio Grade do Sul, não é configurado devolução quando o destinatário nem recebe a mercadoria, no RICMS/RS não tem nada especifico, a única coisa que eu tenho certeza é que o fiscal que me atendeu esta errado pois no regulamento fala que eu não posso fazer o cancelamento pelo seguinte IN DRP Nº 45/98 – Tit. I, Cap. XI, Seções 20.0: 20.4 – Cancelamento
(Alt: Item acrescentado pela IN RE nº 98/11 – DOE RS 29.12.2011).
20.4.1 - A NF-e poderá ser cancelada em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.
20.4.2 - Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido no subitem 20.4.1, excetuado o disposto no subitem 3.4.3 do Capítulo VIII, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características:
(Alt: Subitem alterado pela IN RE nº 010/12 – DOE RS de 01.02.2012).
a) finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = “3 - NF-e de ajuste”;
b) descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = “999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”;
c) referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);
d) dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;
e) códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada;
f) informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).
Agora como devo proceder na prática para fazer o procedimento legalmente e que passe na validação do SINTEGRA, ninguém sabe me dizer, nem o fisco nem a minha consultoria, se alguém do Rio Grande do Sul tiver alguma sugestão do que fazer agradeço muito.