João Gonçalves Neto
Bronze DIVISÃO 3, Assistente Tributário Bom dia,
Estou com uma duvida quanto ao beneficio do ICMS nas saídas interestaduais com o milho ncm 1005.90.10 , visto que o no DECRETO Nº 4.852, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997 em especifico o Art. 9, VII, cita uma redução de 70% nas saídas interestaduais. Vejamos:
Seção II
Da Redução de Base de Cálculo Concedida por Prazo Determinado
Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
PARA ACESSAR O INCISO BASTA CLICAR EM SEU NÚMERO
VIII - para 70% (setenta por cento) na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda):
b) milho, exceto o verde, e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada de destino, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, II, e quinta, I);
Toda via na alínea b, ele remete ao Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda. Segue:
Cláusula segunda Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
II - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal;
Qual redução devo considerar, visto que a minha empresa é do ramo atacadista, e as saídas se enquadram destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal?