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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Subistituição Tributária

OSMAR DIAS CORREIA

Osmar Dias Correia

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 17 agosto 2010 | 10:43

Bom dia!!!

Estou com uma duvida sobre compras e vendas interestaduais...
Ex: Compro de outro estado mercadorias com ST e calculo o valor devido para pagamento...esta mesma mercadoria eu revendo tb para outro estado....gostaria de saber como procedo sobre a Nota fiscal de saida...tenho que calcular a ST
de novo para a venda fora do estado?
Qual o procedimento certo no que se refere a ST?
Grato!!!!

Israel Ferreira

Israel Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 17 agosto 2010 | 13:33

Osmar, boa tarde,

Eu por exemplo compro produtos de SP. Como tenho credenciamento, faço o cálculo e pago no mês subsequente. Caso não seja o caso, o ST já vem destacado na nota e somado ao valor total dos produtos.

Enfim, ao vender essa mercadoria para outro estado, você deverá consultar a legislação do estado destinatário, pois o ICMS ST será sempre calculado conforme a legislação do estado de destino.

Boa sorte!

Israel

"Respostas em caráter de orientação, não produzem os efeitos da consulta formal junto ao órgão competente."


Israel Ferreira
Contador
Campos de Sousa Assessoria Contabil
Leonardo Alcantara

Leonardo Alcantara

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 17 agosto 2010 | 13:38

Osmar,


Caso exista protocolo entre SP e o Estado que você está vendendo, não haverá a necessidade de destaque da ST, pois a mesma foi antecipada no ato da entrada do produto em SP.
Mas caso não exista protocolo, você deverá efetuar destacar a operação própria utilizando a alíquota interestadual. E o ICMS pago na entrada você deverá solicitar restituição utilizando como forma de comprovante o disposto na Portaria CAT 17/99.

dayanne cristina

Dayanne Cristina

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 17 agosto 2010 | 14:46

Boa tarde!!

Gostaria que me informassem como devo proceder no seguinte caso:

Uma industria situada no estado de sp vende seus produtos para mg efetuando o destaque da retenção da st em sua nota fiscal.
Como devera ser preenchida a gnre desta nota, sera no nome do emitente ou destinatario?? De quem sera a obrigação do recolhimento do imposto devido??
Se possivel mandem por favor alguma nota explicativa sobre os recolhimentos da subst.tributaria na gnre.

Desde ja agradeço

gustavo souza franco

Gustavo Souza Franco

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 17 agosto 2010 | 17:11

Dayanne,
Se eu bem entendi sua pergunta vc diz que a empresa destacou a st na nota de saida deles. Entao se eles destacaram o icms st na nota de saida nao havera necessidade de fazer uma GNRE, pois eles irão recolher no mes subsequente o valor da st destacada.

Ana Paula da Silva

Ana Paula da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 17 agosto 2010 | 20:20

Dayanne, a industria de São Paulo quando vende para minas, e existe protocolo entre os dois estado, deverá efetuar o calculo da ST destacar na nota fiscal, e recolher a GNRE, que no meu entender derá ser em nome dele uma vez que existindo protocolo, ele é o substituto tributario. So não haverá o recolhimento da GNRE se a inustria paulista tiver a inscrição de substuto tributário em Minas Gerais, por do contrario a GNRE deve acompanhar a nota.

Isso acontece, porque se a industria paulista não tiver a inscrição em minas, o estado não tem como fiscalizar e cobrar esta ST dela por isso ele vai fiscalizar e cobra do contribuinte mineiro que esta comprando de São Paulo.

Agora caso não exista protocolo, a industria paulista não esta obrigada a calcular, informar e recolher a GNRE, porque o substituto tributario passa a ser o contribuinte mineiro, no momento da entrada da mercadoria em Minas.

O que vem acontecendo, é que muitos contribuintes de outros estados, para facilitar as negociações comerciais e o transito destas mercadorias preferem recolher a ST antecipadamente em GNRE, ai neste caso eu entendo que a ST deve ser em nome do contribuinte mineiro, que é o Substituto.

neste caso o contribuinte paulista não esta substituindo o contribuinte mineiro, porque não existe protocolo e talvez esta mercadoria não nem ST em São Paulo, e é devida pelo contribuinte mineiro no momento da entrada dela em MG,

Ana Paula da Silva

Ana Paula da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 17 agosto 2010 | 20:44

para terminar a msg anterior que acabei postando sem terminar.

Não existe nenhum lugar no regulamento de ICMS, que fale como preencher corretamente a GNRE, e em consulta que fiz ao estado a respota foi simplesmete que ela deverá ser preenchida em nome do substituto tributario.

por isso a importancia de se determinar quem é o substituto tributario para o preenchimento correto da GNRE

mas Ja vou te adiantando que, poucas empresas de fora do estado preenchem corretamente, o que eu oriento aos meus cliente é que ao efetura uma compra em outro estado cuja mercadoria seja st somente em minas que peça o fornecedor que envieo a Danfe ou fax da nota que eu calculo a ST preencho a GNRE corretamente, meu cliente recolhe e devolve via e-mail a GNRE paga para que ela acompanhe a NF.



Israel Ferreira

Israel Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 18 agosto 2010 | 07:49

Dayanne,

A GNRE vai em nome do remetente. Isso porque ao emitir a nota, o valor do ST será somado ao valor da mercadoria. Então você irá pagar ao seu fornecedor o valor que ele já pagou via GNRE para te enviar as mercadorias.

"Respostas em caráter de orientação, não produzem os efeitos da consulta formal junto ao órgão competente."


Israel Ferreira
Contador
Campos de Sousa Assessoria Contabil
dayanne cristina

Dayanne Cristina

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 30 setembro 2010 | 12:00

Bom dia a todos

É de conhecimento de todos que o calculo da base de calculo/st abrange o valor do frete da mercadoria adquirida.
Gostaria de saber se os valores referente ao frete devem ser incluidos na base de calculo de st somente quando destacado na nota fiscal ou deve ser incluido mesmo que nao esteja destacado.

Agradeço antecipadamente

gustavo souza franco

Gustavo Souza Franco

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 30 setembro 2010 | 14:24

Dayanne, boa tarde,

o art. 19 do RICMS diz:

art. 19 A base de calculo será:

3.o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a FRETE, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou COBRADOS DO DESTINATARIO, AINDA QUE POR TERCEIROS, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria naParte 2 deste Anexoe observado o disposto nos §§ 5º a 8º deste artigo;

OU SEJA:

Se não estiver destacado na nota, mais for cobrado do destinatario, atraves por exemplo de CTRC, deverá ser calculado uma guia (GNRE), e o calculo será o mesmo se o frete estivesse destacado na nota.

Espero ter ajudado!!!!!!!!!

Att!!

dayanne cristina

Dayanne Cristina

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 1 outubro 2010 | 10:17

Bom dia
Uma empresa situada em minas gerais fabrica equipamentos de segurança atraves de plastico- pvc.
Gostaria que alguem me orientasse sobre a classificação fiscal e tributação destes equipamentos.

Desde ja agradeço.

dayanne cristina

Dayanne Cristina

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 19 outubro 2010 | 14:40

Boa tarde a todos!
Gostaria que me orientassem como devo proceder com um produto classificado pela ncm 73269090.
Encontrei no site da sefaz/mg a raiz da ncm -7326 designando a mercadoria a substituição tributaria.
Devo aplicar todos os produtos que entrem nesta classificação como st?

dayanne cristina

Dayanne Cristina

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 21 outubro 2010 | 10:25

Muito obrigada Carlos
Deixe-me ver se eu entendi, no meu caso a mercadoria encontrada na tabela com a classificaçao 7326 - sao abraçadeiras, logo eu nao devo aplicar a st caso tenha uma mercadoria com a classificacao 73269090 que seria outras obras em aço ou ferro, seria isso? Acreditava que por se tratar da posiçao principal o (7326) abrangeria todas as subposiçoes na ncm.

Carlos Roberto Trindade Paulo

Carlos Roberto Trindade Paulo

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 21 outubro 2010 | 11:48

Bom dia Dayanne.
Eu quiz dizer o seguinte: Se no protocolo vier a classificação completa, somente os produtos daquela classificação sofrerão a ST. Quando no protocolo vier somente a posição principal (os quatro primeiros números) todas os produtos ali englobados sofrerão a ST. Evidente que deverá ser observada a especificação do produto no protocolo haja visto que a classificação NCM muitas vezes engloba diversos produtos sujeitos ou não sujeitos ao regime da ST.
Se ajudei me sinto satisfeito.

Camila

Camila

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 30 março 2011 | 08:40

Bom dia,
Apenas uma dúvida. Caso eu receba uma nf com um produto cujo icms foi recolhido por ST e eu verifico que este produto não faz parte da ST, eu posso aceitar esta mercadoria e continuar sem tributar na saída, considerando que a resposabilidade recai sobre o substituto ou não devo aceitar a mercadoria ou pedir para enviar com tributação normal, pois, em uma possível fiscalização eu posso ser questionada sobre o assunto.
Grata,
Camila

Carlos Roberto Trindade Paulo

Carlos Roberto Trindade Paulo

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 30 março 2011 | 16:48

Boa tarde Camila.
No Estado do RJ o meu procedimento seria: contato com o fornecedor acusando o êrro e exigindo o ressarcimento do ICMS/ST cobrado indevidamente na Nota. Nas saída, por se tratar de mercadorias não sujeitas ao regime ST, tributaria normalmente.
Carlos Trindade

Josimar

Josimar

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 30 março 2011 | 18:03

Contribuinte Paulista adquire mercadoria NCM 8471-6090 de outro estado (BA), portanto há que se efetuar o pagamento antecipado do ICMS nos termos do artigo 313-Z19.

A operação subseqüente é a revenda dessa mercadoria para outra unidade da federação (ES), que não tem acordo celebrado com o estado de SP, nos termos do item III do caput do art. 313-z19, forçando o entendimento que essa saída será normalmente tributada, inobstante o pagamento antecipado do ICMS pela aquisição de outro estado (BA). Esta correto esse meu entendimento?

é permitida a compensação do imposto pago antecipadamente cuja saída não tenha a ocorrência de substituição tributária? qual a fundamentação legal?

Se você acha que pode, ou se você acha que não pode, dois dois jeitos você está certo. Henry Ford
gustavo souza franco

Gustavo Souza Franco

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 30 março 2011 | 19:11

Josimar,
não sei o seu estado, mais em minas esta fundamentado como a seguir:

Art. 22. Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte observará o disposto neste Capítulo.

(570) Art. 23. O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:

(570) I - saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação;

(570) II - saída amparada por isenção ou não-incidência;

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