Boa tarde a todos!!
- Além do livros fiscais explicitados pelo colega Agnaldo, acima, também deve ser adotado o Livro de Registro de Entrada e Saída de Veículos ("Livro Preto"), conforme o que consta no artigo 330 do Código Nacional de Trânsito, transcrito abaixo:
"Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.
§ 1º Os livros indicarão:
I. data de entrada do veículo no estabelecimento;
II. nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
III. data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;
IV. nome, endereço e identidade do comprador;
V. características do veículo constantes do seu certificado de registro;
VI. número da placa de experiência.
§ 2º Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela reparição de trânsito.
§ 3º A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua completa regularização.
§ 4º As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso aos livros sempre que o solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-los do estabelecimento.
§ 5º A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis.
Espero ter ajudado de alguma maneira.
Cláudio