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TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - ECOMMERCE - BAHIA

Gabriel Correa

Gabriel Correa

Iniciante DIVISÃO 3 , Advogado(a)
há 4 semanas Quinta-Feira | 20 março 2025 | 18:20

Prezados, tudo bem?
Tenho uma dúvida sobre um Regime Especial no Estado da Bahia.
O Decreto nº 7.799/2000 disciplina em seu artigo 3º - Gsobre as operações interestaduais realizadas em ambiente e-commerce, conforme:
 
Art. 3º-G. Nas saídas interestaduais de mercadoriascomercializadas por meio de internet ou telemarketing, destinadas a consumidor
final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, fica concedido
crédito presumido nos seguintes percentuais:
I – 11% (onze por cento), quando aplicável à operação for 12(doze por cento);
II – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quandoa alíquota aplicável à operação for 04% (quatro por cento).
 
O § 6º deste mesmo artigo, traz a seguinte redação:
§ 6º A utilização do crédito presumido de que trata esteartigo é opção ao aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às
referidas operações
 
Em relação ao § 6º, a menção “às referias operações” estárelacionada, exclusivamente, às saídas interestaduais mencionadas no caput do
Art. 3º-G ou também engloba as saídas internas?
 
Caso alguém tenha ciência sobre a interpretação correta doartigo e puder compartilhar, agradeço.
 
Atenciosamente.

MARCIO

Marcio

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 4 semanas Segunda-Feira | 24 março 2025 | 19:44

A redação do §6º do artigo 3º-G do Decreto nº 7.799/2000 é clara ao restringir o alcance da renúncia ao aproveitamento de outros créditos apenas às operações beneficiadas pelo crédito presumido, ou seja, às saídas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, realizadas por meio de internet ou telemarketing, conforme previsto no caput do mesmo artigo. O termo “referidas operações” deve ser interpretado de forma estrita, vinculando-se exclusivamente às operações interestaduais com crédito presumido, como é pacífico no direito tributário (princípio da legalidade estrita em matéria de benefício fiscal).
Portanto, o contribuinte que optar por utilizar o crédito presumido de 11% ou 3,5% nas saídas interestaduais não poderá, para essas mesmas operações, aproveitar quaisquer outros créditos do ICMS vinculados a elas, como créditos de insumos ou créditos acumulados. No entanto, essa vedação não se estende às demais operações da empresa, como as operações internas ou interestaduais com contribuintes, que não são objeto do benefício fiscal em questão. A empresa poderá, portanto, manter o aproveitamento normal de créditos relativos às demais saídas fora do escopo do crédito presumido.
Dessa forma, a interpretação correta é que a vedação do §6º está limitada às operações beneficiadas pelo crédito presumido previsto no caput, não afetando o direito ao crédito nas demais operações realizadas pela empresa. 

Marcio L. Diniz
61-98513-4992

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