Gabriel Correa
Iniciante DIVISÃO 3 , Advogado(a)Prezados, tudo bem?
Tenho uma dúvida sobre um Regime Especial no Estado da Bahia.
O Decreto nº 7.799/2000 disciplina em seu artigo 3º - Gsobre as operações interestaduais realizadas em ambiente e-commerce, conforme:
Art. 3º-G. Nas saídas interestaduais de mercadoriascomercializadas por meio de internet ou telemarketing, destinadas a consumidor
final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, fica concedido
crédito presumido nos seguintes percentuais:
I – 11% (onze por cento), quando aplicável à operação for 12(doze por cento);
II – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quandoa alíquota aplicável à operação for 04% (quatro por cento).
O § 6º deste mesmo artigo, traz a seguinte redação:
§ 6º A utilização do crédito presumido de que trata esteartigo é opção ao aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às
referidas operações
Em relação ao § 6º, a menção “às referias operações” estárelacionada, exclusivamente, às saídas interestaduais mencionadas no caput do
Art. 3º-G ou também engloba as saídas internas?
Caso alguém tenha ciência sobre a interpretação correta doartigo e puder compartilhar, agradeço.
Atenciosamente.