x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 12

acessos 36.370

como emitir nota fiscal para construtora

José Diego Oliveira Silva

José Diego Oliveira Silva

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Adm. Financeiro
há 13 anos Quinta-Feira | 26 agosto 2010 | 12:03

Boa tarde Susa,

A empresa que você se refere é de Comercio ou Serviço?

A pergunta ficou meio confusa, pois não sei se você que emitir uma nota para a construtora ou se você é da construtora e que emitir uma Nf para um cliente...

José Diego
Coord. Adm/Fin/Fiscal
R&D Mediq
Susa Mara Borges

Susa Mara Borges

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 26 agosto 2010 | 13:40

Boa Tarde José...
Então... eu sou da contabilidade e preciso passar para o meu cliente a forma para ele emitir a nota fiscal para o cliente dele.... acho que seria sobre o serviço, essa construtora possue o CNAE 41.20-4-00(CONSTRUÇÃO DE EDIFICIO), não sei se a nota é emitida pelo lucro da venda.. estou confusa!

Susa Mara Borges
José Diego Oliveira Silva

José Diego Oliveira Silva

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Adm. Financeiro
há 13 anos Quinta-Feira | 26 agosto 2010 | 14:14

OK...

Vamos obter mais detalhes Agora...

De onde é a construtora (UF e Cidade)? De onde é o cliente a qual ele prestou serviços (UF e Cidade)? Onde foi prestado o serviço (Foi prestado no proprio cliente)?

A construtora utilizou algum tipo de material comprado por ela mesma nesta obra?

José Diego
Coord. Adm/Fin/Fiscal
R&D Mediq
José Diego Oliveira Silva

José Diego Oliveira Silva

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Adm. Financeiro
há 13 anos Quinta-Feira | 26 agosto 2010 | 14:58

OK.

A Nota que ele vai emitir para o cliente dela é uma NOTA FISCAL DE SERVIÇO.

Nesta nota deverá conter informações tais como, o serviço que foi prestado (contrução de galpão...etc)
O Material Usado na Obra (cimento, bloco, pedra, areia...etc)

Vamos fazer uma suposição de valores.


A Construtora prestou o serviço no valor de 10.000,00
Usou varios materias que a mesma comprou, somando um valor de 2.000,00
Suponhamos que a aliquota de ISS sobre o serviço de construção Civil na cidade onde ele foi executado é de 2%.


------------------------------------------------------------------------------------
Retenções:

A empresa podera reter o INSS e o ISS, da seguinte maneira:


INSS: A empresa optante pelo Simples Nacional que prestar serviços que estejam relacionados nos arts. 145 e 146 da IN SRP nº 03/2005, mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, estará sujeita à retenção de 11% sobre o valor desses serviços. A empresa que sofrer a retenção, se não puder efetuar a compensação dos valores retidos, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado. (Art. 142, da IN SRP nº 03/2005 e Art. 205 da IN SRT nº 03/2005) Note que para que haja a retenção é necessário que sejam cumpridos alguns requisitos: O serviço prestado deverá ser mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. Entende-se por cessão de mão-de-obra a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

A contratante fica dispensada de efetuar a retenção e a contratada de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

I - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 146 da IN 03/2005, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.


Retenção do ISS
No caso dos serviços previstos no § 2o do art. 6o da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, observado o disposto no § 4o do art. 21 da Lei Complementar 123/06.

De acordo com a nova redação do § 4o do art. 21 da Lei Complementar 123/06, a partir de 1º de janeiro de 2009, a retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

A alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 123/06 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 123/06;
Na hipótese do item "b", constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;
Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os itens "a" e "b", no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 123/06;
Não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
O valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
Na hipótese de que tratam os itens "a" e "b", a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.


------------------------------------------------------------------------------------

A nota ficara mais ou menos assim:

Construção de um galpão R$ 10.000,00
Material utilizado na Obra R$ 2.000,00
Retenção INSS (11%) R$ 1.100,00 (sobre o valor do serviço)
Retenção ISS ( 2%) R$ 500,00 (sobre o valor do serviço)


Total da NF R$ 10.400,00





Caso tenha alguém que possa validar esta informação para nossa amiga seria bom....
(só para termos mais certeza que esta correto)

José Diego
Coord. Adm/Fin/Fiscal
R&D Mediq
PATRÍCIA OLIVEIRA DE SOUZA

Patrícia Oliveira de Souza

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2012 | 09:03

Bom dia José Diego,

a minha dúvida é parecida com a dela a diferença é que no meu caso a empresa é optante pelo lucro presumido, nesse caso pelo que entendi também vou emitir uma nota fiscal de serviço e não de venda... quais retenções vou colocar no corpo da nf? E o imposto será apurado atravez do valor da prestação de serviço (obra) e materiais usados, tudo detalhado na nf e não pelo valor que o imovel foi vendido é isso? Na hora da venda propriamente dita o documento que "acompanhará" o imóvel será a escritura?

Deividi Leandro

Deividi Leandro

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 28 junho 2012 | 11:47

Bom dia!!!

Uma empresa de construção cívil tributada pelo Lucro Real, sediada em Urussanga/SC que firma contratos de empreitada parcial para a construção de galpões industriais, ficando responsável pela compra de todos os materiais aplicadas na obra, onde a duração média de cada contrato não passa de 6 meses. A emissão da nota fiscal de serviço é feita mensalmente conforme o andamento da obra ou somente quando da conclusão da mesma? O reconhecimento da receita e custo da obra para apuração do lucro real deve ser com base na proporção do custo incorrido ou com base no regime de caixa?

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.