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ICMS em conta telefônica, restituição

TATIANE TEIXEIRA

Tatiane Teixeira

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 9 setembro 2010 | 13:38

Sou advogada e estou me aventurando nesta área tributária, porém ainda aprendendo.
Bom, vamos ver se entendi, por ex.: Se, eu, empresa, pago uma conta de telefone, nesta consta o valor do ICMS pago, então poderei ter restituição do mesmo em crédito?
Como utilizo o crédito de ICMS?
Como faço para ter esta restituição?
Quais procedimentos?

Tatiane Teixeira
Natalia Domene

Natalia Domene

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Domingo | 12 setembro 2010 | 13:16

Boa tarde Tatiane!

Li sua dúvida, e que pelo que entendi, você quer saber se pode se creditar do ICMS da nota de telecomunicação.

Na verdade, sempre surgem dúvidas a respeito do crédito de ICMS sobre energia elétrica e telefone.

O tratamento tributário em relação ao aproveitamento de crédito nas entradas de energia elétrica e serviços de comunicação é o seguinte:

a) ENERGIA ELÉTRICA - Quando Consumida em Processo de Industrialização, ou quando o Consumo resultar em Saída do Produto para o Exterior.
b) COMUNICAÇÃO - Quando sua utilização resultar em saída do Produto para o Exterior.

Nos demais casos, somente haverá o direito ao Crédito a partir de 01/01/2011.

Em relação ao laudo técnico, o mesmo é utilizado para aferir qual foi a percentagem de utilização da energia elétrica consumida no processo industrial da empresa, pois é só o proporcional a esta percentagem que pode ser aproveitado como Crédito.
Inclusive, a Regulamentação do Estado de São Paulo (Inciso V da Decisão Normativa nº 01/2001) destaca a não obrigatoriedade da utilização de laudo técnico para a apropriação do crédito advindo da energia elétrica, bastando o contribuinte munir-se de demonstrativo que comprove o real consumo da energia, não havendo necessidade de ser elaborado por perito de empr esa especializada.



TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º (DDTT) - O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2010, somente será efetuado relativamente:

I - à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:
a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) for consumida em processo de industrialização;
c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

II - ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo contribuinte, quando:
a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) de sua utilização resultar operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.



"O segredo da felicidade consiste não em fazer o que se gosta mas em gostar do que se faz." (James M. Barrie)
... que seje feita a vontade de Deus...

Natalia Domene

Natalia Domene

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Domingo | 12 setembro 2010 | 13:21

Complementando...
É interessante consultar também a Decisão Normativa CAT Nº 001, DE 25 DE ABRIL DE 2001.

Espero ter ajudado.

"O segredo da felicidade consiste não em fazer o que se gosta mas em gostar do que se faz." (James M. Barrie)
... que seje feita a vontade de Deus...

mauricio nonato da mata

Mauricio Nonato da Mata

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 9 junho 2011 | 10:02

bom dia

tenho uma duvida a respeito do destaque do icms das notas fiscais de telefone e energia eletrica.


faço a escrituração de uma sociedade residencial,onde ela esta divida entre a parte do residencial e hipica.

eu tenho que destacar o icms ou não,destas notas fiscais de telefone e energia eletrica?

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