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Portaria CAT 162/2008

Rafael Romano Clares

Rafael Romano Clares

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 10 setembro 2010 | 11:47

Bom dia.

Estou pesquisando sobre diversos assuntos e esse abaixo, foi o que mais chamou a minha atenção.

Refere-se á mudanças na obrigação de Nfe.

O tópico a.3 e o a.3.2 são os que me deixou com dúvidas intensas.

O que estou pensando é que independente do CNAE estar ou não obrigado à nfe eletrônica, a emissão de nota para outra unidade de federação deve ser feita eletronicamente.

Um exemplo do meu entendimento: Minha empresa não está obrigada à Nfe, mas a partir de 1/12/2010, se eu for emitir nota para outra Unidade de Federação, terá que ser por Nfe.

Aguardo.

Obrigado.




Segue a portaria:

SP/ICMS - Alteração na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
Publicada em 03.09.2009
Foram alterados dispositivos da Portaria CAT nº 162/2008 , que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) e o credenciamento de contribuintes.

Entre as alterações implementadas, citamos:

a) deverão obrigatoriamente emitir a NF-e, mod. 55, em substituição à Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, os contribuintes que:

a.1) exerçam as atividades relacionadas no seu Anexo I;

a.2) não abrangidos pela letra "a.1", estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relacionadas no seu Anexo II;

a.3) independentemente da atividade econômica exercida, realizarem, a partir de 1º.12.2010, operações destinadas a:

a.3.1) Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

a.3.2) destinatário localizado em outra Unidade da Federação;

b) não se aplica a obrigatoriedade da emissão da NF-e:

b.1) ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 meses, as atividades previstas no seu Anexo I, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular, desde que a CNAE do contribuinte não esteja relacionada no seu Anexo II;

b.2) à saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operação fora do estabelecimento, desde que, cumulativamente:

b.2.1) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas;

b.2.2) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues;

b.2.3) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo "Informações Complementares", a série e o número da NF-e emitida conforme descrito na letra b.2.2';

b.3) ao de fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00;

b.4) na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg., adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao final do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas;

b.5) ao Microempreendedor Individual (MEI) , de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 ;

c) o contribuinte desobrigado da emissão da NF-e deverá consignar no corpo da Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares" a expressão "Dispensado de emissão de NF-e - PCAT xxx/2008 - artigo 7º - Hipótese".

(Portaria CAT nº 173/2009 )


Rafael Romano Clares

Depto. Contábil e Fiscal

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Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 10 setembro 2010 | 14:54

Boa tarde Rafael,
Existem apenas algumas exeções quanto a emissão de NFe para o comerciante varejista nas operações interestaduais, conforme PCAT 162/2008 art. 7º
§ 4º Não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e:

6 - nas operações realizadas por estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista com destinatário localizado em outra unidade da Federação, abrangidas pelos CFOP: 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921; (Item acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-08-2010)
(grifo meu).

Saudações.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Rafael Romano Clares

Rafael Romano Clares

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 10 setembro 2010 | 15:04

Elisabete boa tarde.

Podemos concluir que somente as VENDAS para fora do estado de varejistas serão obrigadas à implantação da Nfe, ou seja, cfop 6101, 6102, etc...

Correto?

Muito importante essa observação postada.

Obrigado pela interação.

Rafael Romano Clares

Depto. Contábil e Fiscal

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Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 13:48

Shirley Boa tarde!
Tudo bem, e voce?

por acaso você teria o modelo do Anexo I, preciso levar ao Posto Fiscal


Desculpe mas..não entendi a que modelo se refere?

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Shirley Serrano

Shirley Serrano

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 13 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 14:04

OI Elizabete, desculpe, referente a Portaria CAT 162 08 para inutilização dos talões de NF (em papel). E aproveitando, preciso fazer isso também na Prefeitura, sabe qual o processo?

Obrigada pelo retorno

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