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NFe e Simples Nacional

Ricardo Xavier

Ricardo Xavier

Bronze DIVISÃO 4, Proprietário(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 15 setembro 2010 | 16:18

Dia 13/09/2010 saiu a nova versão do Emissor NFe com algumas modificações,minhas dúvidas são:
Minha empresa é Optante pelo Simples Nacional e por ser Indústria,no DAS recolho 0,5% do faturamento referente ao IPI,totalizando 4,50% mensal de Simples .
Então, qual código devo colocar para CST-IPI na NFe em relação a saída/venda de mercadoria (50,51,52,53,54,55 ou 99),todavia o programa não aceita que eu coloque código 99,pois,ele sempre pede o valor do IPI. Venho colocando código 52(saída isenta) está correto?

ROGERIO FRANCO DE MORAES

Rogerio Franco de Moraes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 16 setembro 2010 | 16:52

Sr Ricardo,

Não sei se no seu Estado teve alguma mudança, mais dê uma olhada na Nota Técnica 2009/04 disponivel no site da NFe.
Preenchimento da NFe para empresa Simples Nacional.
Porque o campo IPI não é de preechimento obrigatório

Rogério Franco

A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original.

Albert Einstein


Daniel Portella

Daniel Portella

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 16 setembro 2010 | 17:00

Ricardo,

Concordo com o Rogério. O campo IPI na NFe não é de preenchimento obrigatório.

At.

Daniel Portella
Analista Fiscal, Professor e Estudante das Ciências Contábeis
ROGERIO FRANCO DE MORAES

Rogerio Franco de Moraes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 16 setembro 2010 | 17:16

Ricardo,

Encontrei a nova versão, mas é somente TESTE, mas mesmo assim já baixei e vi sua duvida, acredito que o prenchimento do IPI no seu caso será tributado.

Dê uma lida no Ajuste SINIEF n° 3 de 09/07/2010

Rogério

A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original.

Albert Einstein


Ricardo Xavier

Ricardo Xavier

Bronze DIVISÃO 4, Proprietário(a)
há 13 anos Sábado | 18 setembro 2010 | 10:37

Rogerio Franco e Daniel Portela,grato por suas respostas.

Primeiro:A versão de teste que estou usando relamente aceita que eu deixe em branco o IPI.

Segundo: no ajuste SINIEFnº3(09/07/10),pelo que entendi,só fala sobre o ICMS, neste campo estou usando :
Tabela A --- Código "1" (Simples Nacional) .
Tabela B----Código "102"(Tributado pelo Simples Nacional sem permissão de crédito).

Terceiro: Se no campo IPI eu colocar opção "IPI 50" (Saída Tributada) na hora da validação o programa informa que o valor do IPI deverá ser informado,porém, na janela do IPI o valor do IPI fica fechado,ou seja,não é permitido o preenchimento de nenhum valor.

Quarto:A nota técinica que você relatou 2009/04 esta desatualizada no que diz respeito ao ICMS,pois,ele manda preencher com código 41 no ICMS e esse campo já esta totalmente modificado na nova versão de teste .

Quinto: Estou efetuando meus testes assim:
ICMS - Simples Nacional(1) e Tributado sem permissão de Credito(102)
IPI - Deixo em branco
PIS - Código 99
COFINS- Código 99

Então,o que vocês acham,devo continuar trabalhando assim?

Grato,Ricardo Xavier

ROGERIO FRANCO DE MORAES

Rogerio Franco de Moraes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 24 setembro 2010 | 10:14

Ricardo, tudo bem!!

Eu iria preecher exatamente igual você, mas alteraria a opção ( 102 ) Tributado sem permissão de Crédito.
Pois no meu ponto de vista o correto seria ( 101 ) Tributado com permissão de Crédito.

Obs: salve as hipóteses prevista no art 2° - B da Resolução CGSN n° 10/2007.

Pois as empresas do SN dão diretito a credito

Rogério

A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original.

Albert Einstein


Ricardo Xavier

Ricardo Xavier

Bronze DIVISÃO 4, Proprietário(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 24 setembro 2010 | 13:57

Rogerio,boa tarde.
Pelo que sei as empresas do Simples Nacional não dão direito a crédito nem de IPI,nem ICMS e nem de ISS. Esse é exatamente meu caso,sou indústria,recolho 4,50% mensalmente sobre a Receita Bruta,não recolho nenhum valor fixo mensal de ICMS e quem me compra não tem direito a se creditar desses impostos,pelo menos até hoje venho trabalhando assim,se houve alguma alteração estou desinformado.
Estou correto ou houve alguma alteração?

Grato.

Ricardo.

Kelly Fernandes

Kelly Fernandes

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 28 setembro 2010 | 08:14

Bom dia Ricardo,
Conforme foi dito pelo Daniel, as empresas optantes pelo Simples Nacional, PODEM passar credito de ICMS para seus clientes NÃO optantes pelo Simples Nacional.
Em dezembro de 2008, foi sancionada a Lei Complementar nº 128/2008, alterando alguns pontos da LC 123, inclusive sobre a possibilidade do credito do ICMS.

Vale lembrar que voce não precisa destacar base de calculo na nota fiscal, mas precisa destacar no campo de 'observações' o seguinte:

"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123."


atc,

Kelly Fernandes

Dpt- Fiscal
Vitoria/ES
e-mail: [email protected]
Nadia Alves da Silva

Nadia Alves da Silva

Prata DIVISÃO 1, Assistente Tributário
há 13 anos Terça-Feira | 28 setembro 2010 | 10:49

Caros Colegas, bom dia!

Estou realizando testes na nova versão teste e surgiu uma dúvida.
Quando a operação é industrialização (5.124), como devo preencher o ICMS?

Abraço!

"Whatever you give to life, life gives you back"
Rennan Silva Campos

Rennan Silva Campos

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 28 setembro 2010 | 17:42

IPI99- OUTRAS SAIDAS

Tanto no caso de haver incidencia de IPI quando em outro caso destinto , por exemplo para os comercios atacadista que só revendem as mercadorias industrializadas , não tendo incidencia de IPI, para isso deveremos utilizar a na operação o IPI99- outras saidas e definirmo a base e aliquota em 0 , uma vez que a cobrança para os casos de incidencia serão feitos através do DAS para as empresas optantes pelo simples nacional.

Conforme a Nota Técnica 2009/004.

Não esquecendo sempre de colocar em todas as notas as informações complementares obrigatorias :

""DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL";
�?oNÃO GERA DIREITO A CR�%DITO FISCAL DE IPI.�??;"

Conforme é preceituado na LC 123/2006.

ROGERIO FRANCO DE MORAES

Rogerio Franco de Moraes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 29 setembro 2010 | 10:57

Ricardo, segue informação para você destacar nas suas notas fiscais, como bem explicado pelos colegas acima.

"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123."

Espero ter ajudado

A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original.

Albert Einstein


Ricardo Xavier

Ricardo Xavier

Bronze DIVISÃO 4, Proprietário(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 29 setembro 2010 | 14:07

A Rogerio Franco - Daniel Portela ou Kelly Fernandes

A todos muito obrigado pelas orientações.

Mas vamos ver se eu entendi direito:

Sou uma indústria e portanto recolho a aliquota mensal de 4,50%,
sendo CPP - 2,75%
IPI - 0,50%
ICMS - 1,25%
Meu faturamento não passa de R$ 120.000,00 Anual (infelizmente!).

Então pelo que entendi, essa aliquota de 1,25% do ICMS o meu cliente que não é optante pelo Simples Nacional terá direito a esse crédito,correto?

E na nota fiscal eletronica deverei por duas observações:

Primeira: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP PELO SIMPLES NACIONAL.NÃO GERA DIREITO A CREDITO FISCAL DE IPI."

Segunda: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CREDITO DE ICMS NO VALOR DE R$ XX,00;CORRESPONDETE À ALIQUOTA DE 1,25%, NOS TERMOS DO ART.23 DA LC 123".

É isso ?????

Kelly Fernandes

Kelly Fernandes

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 30 setembro 2010 | 07:29

Exatamente Ricardo,

Destaque essas duas observações na sua nota fiscal,
e coloque a aliquota (ICMS) referente ao mes anterior ao da apuração...


Exemplo: No mes de Setembro, você vai proporcionar ao seu cliente, a aliquota de 1,25% referente ao mes de Agosto, e o valor correspondente a aliquota R$....


Se você nao destacar a informação completa, seu cliente não tem direito de se apropriar do crédito.
Somente quando vc especifica na nota, voce esta liberando seu cliente ao uso da sua aliquota e do valor referente a mesma.

E quanto ao IPI, realmente mesmo sendo industria, o Simples ainda NAO PERMITE que seus clientes tomem credito.

atc,

Kelly Fernandes

Dpt- Fiscal
Vitoria/ES
e-mail: [email protected]
ROGERIO FRANCO DE MORAES

Rogerio Franco de Moraes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 30 setembro 2010 | 13:21

Ricardo, boa Tarde!!

Inclusive você pode utilizar dessa informação como atrativo para seus clientes, dizendo que vc dá direito a crédito.

Se persistir as duvidas, estão unidos para ajudar

Rogério Franco

A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original.

Albert Einstein


Ricardo Xavier

Ricardo Xavier

Bronze DIVISÃO 4, Proprietário(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 1 outubro 2010 | 14:27

A Rogerio Franco, Daniel Portela e Kelly Fernandes

Tudo entendido e resolvido.
Fico agradecido pelas respostas e orientações.
E qualquer dúvida retornarei.

Muito obrigado!

Melo

Melo

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 8 julho 2011 | 16:30

Na parte das informações adcionais, uma empresa do simples nacional que vende para outra empresa do simples nacional e que o produto tem IPI, eu destaco aquela obs: Empresa me ou epp optante pelo simples nao gera direito a IPI ou não coloco ?

Minha duvida é: Quando que eu devo usar essa expressão na nf-e tanto essa como a outra do crédito correspondente a x e a alíquota y.

obrigado!

Ricardo Xavier

Ricardo Xavier

Bronze DIVISÃO 4, Proprietário(a)
há 13 anos Sábado | 9 julho 2011 | 15:42

Melo,boa tarde.
Se sua empresa é inscrita no simples nacional, coloque sempre a expressão
" Empresa me ou epp optante pelo simples nao gera direito a IPI" e também coloque a outra expressão do crédito do ICMS.
Se a empresa que tá te comprando for inscrita no simples nacional ela não fará nada com o crédito do ICMS e se por outro lado, a empresa que estiver te comprando tiver direito de usar esse crédito,já esta informado lá (NF-e) o valor do crédito.
Correto?

Espero ter ajudado.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Domingo | 10 julho 2011 | 08:59

Melo,

Somente complementando e demonstrando a legislação da resposta do amigo Ricardo, veja o que dispõe os Arts. 2°, 2°A e 2°B, da Resolução CGSN 10/2007, que trata sobre as obrigações acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) .

Art. 2o As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.

§ 2° A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e

II – “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”


Art 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006".

§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá:

I - ao percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação.

II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 2º-B A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no artigo 2º-A, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

I - a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido pelo Simples Nacional;

III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;

IV - a operação for imune ao ICMS;

V - a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008.

VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal
.

Portanto, os documentos fiscais de empresas enquadradas no simples nacional, devem ser emitidos conforme mencionado acima.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Melo

Melo

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 11 julho 2011 | 11:28

Ricardo e Adalberto, obrigado pelos esclarecimentos.

Fico grato pelas respostas foi mto útil para minha dúvida.


Abrçs.

Lisandra Silveira Adamski

Lisandra Silveira Adamski

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 13 julho 2011 | 14:54

Boa tarde, alguém pode me informar como faço o lançamento de uma NFe eletrônica,onde o valor dos produtos é R$ 100,61, o valor contábil é de R$ 56,88, IPI R$ 1,21 e há um desconto de R$ 44,94?

Ricardo Xavier

Ricardo Xavier

Bronze DIVISÃO 4, Proprietário(a)
há 12 anos Sábado | 3 dezembro 2011 | 10:26

Não sou especialista em NFe, mas acredito que como você não é indústria,para o IPI você é isento,portanto você pode deixar em branco ou até mesmo preencher cod.053,mas na dúvida eu usaria código 99 é mais correto.
Já para o PIS e Cofins acredito que o correto seja 99 se você não se encaixa em nenhuma das outras opções.Pelos fóruns que visitei e debati a grande maioria das dicas me direcionaram para usar o código 99.
É isso aí,espero ter ajudado.

Ricardo Xavier

Ricardo Xavier

Bronze DIVISÃO 4, Proprietário(a)
há 12 anos Terça-Feira | 26 junho 2012 | 15:29

Alessandro Gonzaga,como a quem você vai vender provavelmente você não sabe se vai usar o credito do ICMS faz assim:
Coloca 101 na Situação tributaria,destaca o valor do ICMS a que o cliente tem direito e se ele realmente tiver esse direito ele usará,caso contrario você fez sua parte,ficando a responsabilidade para o seu cliente. Pèlo menos aqui eu faço assim.

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