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CAT 17/99 Ressarcimento/Complemento de ICMS-ST

Samuel Cunha

Samuel Cunha

Bronze DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 13 anos Quinta-Feira | 23 setembro 2010 | 12:40

Bom dia Pessoal,

Sou novo neste forum. Saudações a todos!

Como o próprio assunto já diz minhas dúvidas são referente a CAT 17/99. Alguns clientes nosso estão entrando na substituição tributária, e estamos estudando a parte de ressarcimento/complemento. Então, estamos implantando um controle de estoque para as mercadorias sujeitas a ST. Porém temos algumas dúvidas.

Antes de mais nada quero explanar o que entendemos do controle de estoque. Talvez ajude alguém.

1) Toda a movimentação de comercialização serão lançadas no relatório. A cada linha, calculando o saldo em quantidade e em valor, tendo o valor unitário médio da base de calculo ST;

2) Nas entradas com CST 10, a BC será a própria BC do ICMS-ST, e no CST 60, deveria ter impresso no campo informações complementares;

3) Nas saídas o campo base de calculo/valor retido equivale a quantidade da venda vezes o valor unitário do controle de estoque (col.18), alias, esse valor irá no campo da NF-e, na tag ICMS60 (vBCSTRet e vICMSSTRet);

4) Nas saídas a consumidor final, o valor do ressarcimento equivale a (Base Calc. Entrada - Valor de Confronto). Sendo que o valor de confronto é o valor da venda;

5) Nas saídas a varejista, quando o preço for menor que a média deve-se destacar no campo informações complementares o preço máximo, que equivale a base de calculo do controle de estoque dessa quantidade vendida (bc_est * qtde);

Agora vem as DÚVIDAS:

1) Dúvida (mov.interno): Uma empresa revendedora compra um produto de um fabricante (CST 010), onde tinha a intenção de revender, porém acabou usando no processo produtivo (baixa do estoque). Nesta caso o imposto já foi pago na presunção de que teria uma nova venda, mas não teve, portanto, cabe o ressarcimento sim ou não? Em qual coluna lanço a operação de movimentação interna de estoque, 11-fato gerador não realizado, ou 14-comercialização subseqüente?

2) Dúvida (uf sem protocolo): Uma empresa revendedora compra um produto de um fabricante (CST 010). Depois, faz uma venda para um varejista em outro estado onde não tem protocolo ST (CST 000). Ora, se o fabricante já pagou o imposto, e na minha venda é destacado novamente o ICMS próprio, paguei duas vezes. Qual o valor desse ressarcimento, o da compra ou venda?

3) Dúvida (uf com protocolo): Uma empresa revendedora compra um produto de um fabricante (CST 010). Depois, faz uma venda para outro estado onde tem protocolo ST (CST 010). Ora, se o fabricante já pagou o imposto, e na minha venda, me torno substituto do meu cliente, paguei duas vezes. Qual o valor desse ressarcimento, o da compra ou venda?

4) Dúvida (coluna 14): Em caso da saída ser informada na coluna 14-comercialização subseqüente, terá preenchimento na coluna 16? Ou seja, tem valor de confronto nas vendas para varejista por exemplo?


Desculpe pelo texto longo, mas creio ser necessário.

Obrigado,
Atenciosamente,
Samuel Cunha

Inaiá Cristina da Silva Paulo

Inaiá Cristina da Silva Paulo

Prata DIVISÃO 2, Assistente Financeiro
há 12 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2011 | 11:52

Bom dia!

Estou com algumas dúvida sobre empresas que tem produtos sujeitos ao ICMS ST, se alguem puder me ajudar eu ficarei muito grata, acredito outras pessoas possam ter a mesma dúvida que eu estou tendo.

Tenho um caso de uma empresa do estado de São Paulo, optante pelo Simples Nacional, com CNAE exclusivamente varejista(47.23-7.00), que obteve faturamento de R$ 240.000,00 no ano de 2010, ela poderá fazer a opção por não adotar a sistematica prevista na portaria CAT 17/99 de acordo com o paragrafo 3°do art. 1° da CAT 17/99?

Segundo artigo 2°, que diz respeito ao ressarcimento e complementação do imposto retido por sijeição passiva por substituição, se a empresa lavrar esta opção em seu livro modelo 6 estara dispensada do recolhimento do complemento de ICMS ST e do Ressarcimento do ICMS ST?

Observando o art. 2° da Portaria CAT 17/99, em seu 3° parágrafo, diz que a opção citada acima não se obstende ao lançamento fiscal de oficio em relação ao imposto a ser complementado, nos termos do art. 244 do RICMS, e tendo em vista o o art. 244 do RICMS, que diz que a retenção do imposto não exclui o pagamento do complemento, pelo contribuinte substituido, na hipotese de o valor da operação final com a mercadoria ter sido maior que o da BC utilizada para a retenção, esta opção por não adoção da CAT 17/99 está realmente correta?

Mesmo o contribuinte não recolhendo a complementação, ele deverá ter este controle?

Como deverá ser feito este controle para recolhimento da complementação?

Não sei como proceder neste caso, preciso de uma luz.

Inaiá Paulo


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