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Energia elétrica na industrialização

Marcelo Quecussi

Marcelo Quecussi

Iniciante DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 30 setembro 2010 | 16:21

A energia elétrica é uma mercadoria. Assim sendo, a mercadoria (matéria-prima) aplicada no processo de industrialização por encomenda deve ser tributada pelo ICMS (art. 402, § 3º, do RICMS/2000 e item 3.1 da Decisão Normativa CAT nº 1/2001).
Nesse sentido, há a manifestação da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, exarada por meio da Resposta à Consulta nº 1.034/2000.

Neste sentido, a energia elétrica deve ser considerada material aplicado na industrialização, e assim tributado pelo ICMS.

Este entendimento esta correto???

E se a empresa não tem como medir a quantidade de energia gasta para determinada industrialização, como deve ser feito o calculado?

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 8 novembro 2010 | 14:22

Marcelo,

Poderá creditar-se do imposto desde que tenha um contador para a linha de produção ou um laudo informando a porcentagem da energia que está sendo utilizada no processo fabril.

Atte

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
Renan Christen Botelho

Renan Christen Botelho

Prata DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 8 novembro 2010 | 15:00

Verifique o RICMS do seu estado, pois aqui em Santa Catarina funciona sobre 3 situações:

1) Indústrias que não possuem laudo técnico, mais utilizam grande parte da energia elétrica na industrialização, podem se creditar na base de 80% do valor total, ou seja, Valor total*80%*25%(aliquota)..

2) Com o laudo técnico, sendo assim iria se apropriar da porcentagem especificada pelo engenheiro, suponhamos que fosse 95%, ficaria então, Valor total*95%*25%(aliquota)...

3) Existe empresas que colocam o contador, unica e exclusivamente na área produtiva, e em cima daquele contador de energia se creditam de 100%, sendo assim, Valor total*25%(aliquota)...

Esta é a legislação de SC, mais sobre o laudo, creio que se aplica de maneira geral para os estados...

"O homem só é grande, quando ele se ajoelha, diante do senhor, pra tomar puxão de orelha" - Trilha Sonora do Gueto
Junior

Junior

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 8 novembro 2010 | 17:42

Marcelo,

O estabelecimento industrial deverá providenciar a escrituração da conta de energia elétrica no livro Registro de Entradas, na forma prevista pelo art. 214 do RICMS-SP/2000.

E poderá creditar-se do ICMS destacado, na proporção do seu consumo diretamente no processo produtivo de mercadorias tributadas e também daquelas exportadas, se houver, conforme disposto no art. 1º, I, "b" e "c", das Disposições Transitórias do RICMS-SP/2000 .

Não é necessário laudo para essa mensuração. O contribuinte poderá munir-se de controles desde que sejam suficientes para comprovar ao Fisco o crédito escriturado, sendo a comprovação de sua inteira responsabilidade.

Nesse sentido, veja-se a Decisão Normativa CAT nº 1/2001, em especial o seu item 6.

( RICMS-SP/2000 , art. 214 , Disposições Transitórias, art. 1º, I, "b" e "c"; Decisão Normativa CAT nº 1/2001)

José Santana

José Santana

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 9 junho 2011 | 16:00

Necessita de um Laudo Técnico assinado pelo engenheiro perito com emissão de ART. Outra forma, é separá o relogio da produção dos demais departamento da empresa: expedição, comercialização e administração, patio e etc.

José
Propsect Business

O Laudo Técnico tem por finalidade avaliar e quantificar rigorosamente o consumo de energia elétrica efetivamente gasto no processo de industrialização, subsidiando o crédito de ICMS conforme determinam as LC 87/96, 102/00, 114/02, 122/06 e 138/10

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